Assinale a alternativa correta no tocante aos efeitos e alcance da declaração de inconstitucionalidade exarada no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
- A)O Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da parcelaridade, pode julgar parcialmente procedente o pedido feito na ADI, sendo vedado, contudo, o expurgo de apenas uma palavra ou expressão.
Errada: o STF pode fazer julgamento parcial de procedência e até declarar a inconstitucionalidade de palavra ou expressão, desde que preserve o restante do texto quando for possível.
- B)Os efeitos da decisão que julga a ADI são erga omnes, ex tunc e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, do Legislativo e da Administração Pública federal, estadual, municipal e Distrital.
Errada: os efeitos da ADI são erga omnes e vinculantes, mas a vinculação alcança o Judiciário e a Administração Pública, não o Poder Legislativo, e a retroatividade pode ser modulada.
- C)No direito brasileiro, é admissível a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Certa: o art. 27 da Lei 9.868/1999 admite modulação para restringir efeitos da decisão por segurança jurídica ou excepcional interesse social, permitindo a declaração sem nulidade automática.
- D)A declaração de inconstitucionalidade terá efeito repristinatório da norma anterior àquela declarada inconstitucional, desde que a sua restauração seja determinada expressamente na modulação da decisão da Excelsa Corte.
Errada: a repristinação, em regra, decorre da declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, salvo decisão em sentido contrário, e não depende de determinação expressa para existir.
Gabarito: C
Na ADI, a ideia central é simples: se a norma nasce inconstitucional, o STF costuma retirar essa norma do mundo jurídico, produzindo efeitos em regra erga omnes, vinculantes e retroativos, salvo modulação. Esse pacote está ligado ao art. 102, §2º, da CF e à Lei 9.868/1999, especialmente os arts. 27 e 28. Mas cuidado: o tema não é “automático e sem freio”. A própria Constituição e a lei permitem ajustar os efeitos da decisão quando houver segurança jurídica ou excepcional interesse social. É aí que entra a modulação, que pode limitar a retroatividade e até afastar a nulidade plena em situações justificadas. Por isso a alternativa C está correta. O art. 27 da Lei 9.868/1999 admite que, por maioria qualificada de 2/3 dos membros do STF, a Corte restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decida que ela só valha a partir de outro momento, justamente para proteger segurança jurídica e interesse social. Ou seja, no Brasil, é possível declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia automática de nulidade. As outras alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: confundem alcance dos efeitos, falam errado sobre vinculação, ou tratam a repristinação como se dependesse de fórmula mágica expressa. Em concurso, isso costuma aparecer com cara de verdade, mas com um detalhe errado que derruba a questão.