O Presidente da República, na condição de Chefe de Estado, tem atribuições relevantes no plano das relações internacionais. Assim, é correto afirmar que, na celebração de tratados e convenções internacionais,
- A)independentemente da situação própria das convenções nacionais de trabalho, ou de alguma obrigação imposta pelo próprio tratado em causa, o Chefe de Governo pode mandar arquivar, desde logo, o produto aprovado pelo Congresso Nacional.
Certa: após a aprovação do Congresso, ainda há atuação do Presidente no consentimento final, de modo que ele pode não prosseguir com a internalização do tratado.
- B)a vontade nacional afirmativa, quanto à assunção desses compromissos externos, é de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo.
Errada: a vontade afirmativa para assumir compromissos externos não é atribuição privativa do Chefe do Executivo, porque o Congresso também participa com aprovação.
- C)o Presidente da República, após o abono do Congresso Nacional, deverá dar curso ao processo determinante do consentimento, não havendo liberdade para estudos aprofundados complementares.
Errada: o Presidente não fica automaticamente vinculado a dar curso ao processo sem qualquer margem decisória após a aprovação congressual.
- D)a vontade individualizada dos Poderes Executivo e Legislativo é necessária, porém insuficiente para a aprovação, que repousa sobre a vontade conjugada dos dois poderes políticos.
Errada: a formação da vontade no tratado não exige apenas a soma de Executivo e Legislativo como se a aprovação surgisse automaticamente dessa conjugação.
- E)o Presidente da República confere os necessários efeitos básicos a esses documentos, a exemplo da promulgação e do comando para executoriedade no território nacional, por meio de decreto, resolução ou medida provisória.
Errada: promulgação e executoriedade interna não se dão por decreto, resolução ou medida provisória, mas pelo procedimento constitucional próprio de internalização do tratado.
Gabarito: A
Em tratados e convenções internacionais, o processo tem uma dupla cara: o Presidente negocia e assina como Chefe de Estado, mas a entrada definitiva no ordenamento depende também do Congresso Nacional. A Constituição, no art. 84, VIII, e no art. 49, I, mostra essa divisão de tarefas: o Executivo conduz a política externa, e o Legislativo controla politicamente a aprovação interna. Depois da aprovação congressual, ainda existe espaço para a decisão política do Presidente quanto ao consentimento final do Estado brasileiro. Em outras palavras, a aprovação do Congresso não faz o tratado nascer automaticamente no plano interno como se fosse um aplicativo com atualização instantânea. É justamente essa margem de atuação posterior do Chefe do Executivo que a banca está cobrando. Por isso, o item A é considerado correto: mesmo com aprovação parlamentar, o Presidente pode não levar adiante a incorporação do tratado, podendo simplesmente não completar o procedimento interno necessário. A lógica é a da separação de funções na celebração de tratados, muito trabalhada pela doutrina constitucional brasileira e pela prática dos atos de internalização. Os demais itens tentam confundir você misturando atribuições do Executivo com do Legislativo, ou atribuindo ao Presidente efeitos internos que, na verdade, exigem o procedimento constitucional próprio. Em tratado internacional, não basta “assinou, virou lei”. Tem ritual, e o ritual importa.