Em relação ao procedimento do mandado de segurança coletivo, é certo que
- A)a liminar, a rigor, apenas poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Certa: a liminar, como regra, só pode ser apreciada após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que tem 72 horas para se manifestar.
- B)cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Errada: no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, ainda que possa haver sanções por litigância de má-fé, conforme a Lei 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF.
- C)induz conexão para as ações individuais.
Errada: o mandado de segurança coletivo não induz conexão automática com ações individuais, porque a identidade de causa de pedir e pedido não gera esse efeito de forma automática nesse rito.
- D)os efeitos da coisa julgada beneficiarão o impetrante a título individual, mesmo que não tenha requerido a desistência de seu mandado de segurança.
Errada: os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo não beneficiam automaticamente o impetrante individual em qualquer hipótese, especialmente sem a lógica própria de extensão subjetiva prevista em lei.
- E)a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes.
Errada: a sentença de procedência no mandado de segurança coletivo não faz coisa julgada erga omnes em sentido amplo; os efeitos são delimitados pela disciplina legal do mandado coletivo.
Gabarito: A
O mandado de segurança coletivo tem regras próprias na Lei 12.016/2009, mas não vive em um planeta jurídico separado. Na prática, ele segue a lógica do mandado de segurança: proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, com rito mais rápido e sem espaço para muita enrolação probatória. No ponto cobrado, a banca mirou a liminar. Pela disciplina legal do procedimento, a concessão da medida liminar exige, em regra, a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deve se manifestar em 72 horas. A ideia é simples: antes de o juiz antecipar os efeitos da tutela em desfavor do Poder Público, ele deve ouvir a outra parte em prazo curtíssimo. Isso não significa que o mandado de segurança coletivo fique travado ou perca sua vocação de urgência. Significa apenas que, por expressa previsão legal, o contraditório mínimo é preservado antes da liminar, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas na prática forense. É o famoso equilíbrio entre rapidez e cautela. Por isso o gabarito é a letra A. As demais alternativas tentam misturar conceitos que a lei e a jurisprudência tratam de forma bem restritiva: honorários, conexão, efeitos da coisa julgada e alcance da sentença no mandado de segurança coletivo têm disciplina específica e não permitem essas generalizações.