Considerando o disposto na Constituição Federal, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida provisória pelos Municípios é
- A)constitucional, desde que haja previsão expressa na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal autorizando sua adoção em âmbito municipal.
Correta, porque o STF admite medida provisória municipal se houver previsão expressa na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
- B)inconstitucional, uma vez que o texto constitucional veda expressamente a adoção dessa espécie normativa pelos estados e municípios.
Errada, porque a Constituição Federal não veda expressamente essa espécie normativa para estados e municípios.
- C)inconstitucional, uma vez que o texto constitucional veda implicitamente a adoção dessa espécie normativa pelos estados e municípios.
Errada, porque o STF não trata a vedação como implícita; ao contrário, admite a figura com previsão local compatível.
- D)constitucional, desde que haja previsão expressa na Constituição Estadual autorizando sua adoção em âmbito municipal, não sendo necessária previsão na Lei Orgânica Municipal.
Errada, porque a previsão na Constituição Estadual sozinha não basta, sendo necessária também a previsão na Lei Orgânica Municipal.
- E)constitucional, desde que haja previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, autorizando sua adoção em âmbito municipal, não sendo necessária previsão na Constituição Estadual.
Errada, porque a autorização só na Lei Orgânica Municipal não é suficiente sem respaldo na Constituição Estadual.
Gabarito: A
A medida provisória nasceu como instrumento do Chefe do Executivo federal, com força de lei e uso em caso de relevância e urgência. Na Constituição Federal, ela aparece para a União, no art. 62, e isso faz muita gente pensar que estados e municípios estariam automaticamente proibidos de usar algo parecido. Mas o STF não foi por esse caminho. Segundo o Supremo, os entes federados podem adotar medida provisória no âmbito local, desde que exista previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. A ideia é simples: como há autonomia política dos municípios, a organização do processo legislativo local pode prever esse instrumento, respeitando o modelo constitucional e as limitações próprias do sistema. Então, o ponto decisivo da questão é a dupla autorização. Não basta só a Lei Orgânica, nem só a Constituição Estadual. O STF exige compatibilização entre os dois diplomas, porque a matéria envolve a estrutura do poder e a disciplina do processo legislativo no âmbito subnacional. Por isso o gabarito é a letra A: ela traduz exatamente o entendimento jurisprudencial do STF, admitindo a medida provisória municipal quando houver previsão expressa na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.