Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.
- A)A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Certa: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o mandado de segurança contra omissão da autoridade, pois a inércia administrativa pode ser controlada judicialmente.
- B)O trânsito em julgado não obsta a impetração do mandado de segurança contra decisão judicial.
Errada: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porque a coisa julgada impede a rediscussão pela via mandamental.
- C)É competente, originariamente, o Superior Tribunal de Justiça, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Errada: mandado de segurança contra ato do TCU é de competência originária do STF, e não do STJ.
- D)A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.
Errada: no mandado de segurança coletivo por entidade de classe, não se exige autorização individual dos associados.
- E)O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Errada: a competência originária para mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado não é do STJ nessa hipótese.
Gabarito: A
O mandado de segurança é a ação usada para proteger direito líquido e certo quando alguém sofre ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente no exercício de função pública. A lógica é simples: se o direito está claro e provado de plano, o Judiciário pode entrar em cena sem muita cerimônia processual. A questão cobra uma pegadinha clássica da jurisprudência: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o mandado de segurança quando o problema é a omissão da autoridade. Em outras palavras, se a Administração fica inerte, o fato de existir um recurso interno que suspende efeitos não fecha a porta do MS, porque aqui o foco é justamente a falta de atuação da autoridade. Isso conversa com a leitura do art. 5º da Lei 12.016/2009 e com a orientação consolidada dos tribunais superiores sobre o cabimento do mandado de segurança em hipóteses de omissão ilegal. O ponto central é não confundir via administrativa com barreira absoluta ao controle judicial. As outras alternativas misturam competência e regras do MS com afirmações que contrariam súmulas e a Constituição. Quem decora essas armadilhas costuma marcar errado por reflexo, então vale prestar atenção no detalhe da omissão, que foi o coração da questão.