A respeito da constitucionalidade das normas, é possível afirmar:
- A)o Estado-membro dispõe de competência para instituir, na sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade e regras que disciplinem o processo e o julgamento dos agentes públicos estaduais.
Errada, porque o Estado-membro não pode, por conta própria, criar na Constituição estadual um regime autônomo de crimes de responsabilidade e seu procedimento, matéria submetida aos limites constitucionais e à legislação competente.
- B)a sanção de projeto de lei convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do poder executivo, mediante sanção do projeto de lei, tem o condão de sanar o vício.
Errada, porque a sanção do projeto de lei não convalida vício de iniciativa; se a iniciativa era reservada, o defeito permanece.
- C)a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço.
Errada, porque a autonomia orgânico-administrativa do Judiciário justamente inclui a iniciativa de lei para organizar seus serviços auxiliares e sua estrutura interna, nos termos do art. 96 da CF.
- D)a iniciativa de leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º , II, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federativos, em razão do princípio da simetria.
Certa, porque a iniciativa de leis sobre organização e atribuições de órgãos da Administração Pública é reservada ao Chefe do Executivo, e essa regra é aplicada aos Estados por simetria.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: em Direito Constitucional, nem toda lei pode nascer de qualquer parlamentário ou autoridade. A Constituição distribui a iniciativa legislativa conforme o tema, e isso evita que um Poder invada a esfera do outro. Em matéria de organização administrativa, a regra costuma ser de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, especialmente quando a lei mexe com a estrutura e as atribuições dos órgãos da Administração. Por isso, o art. 61, §1º, II, da Constituição Federal reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Pela simetria, essa regra também vale para Estados e Distrito Federal, de modo que a iniciativa deve ser do Governador quando se tratar da organização administrativa da respectiva unidade federativa. É exatamente isso que faz a alternativa D estar correta: leis que estabelecem as atribuições dos órgãos da estrutura administrativa estadual são de iniciativa reservada ao Governador. A banca VUNESP gosta bastante dessa leitura por simetria, cobrando a extensão das regras do processo legislativo federal aos demais entes. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: sanção não conserta vício de iniciativa, autonomia do Judiciário não elimina sua iniciativa legislativa própria, e Estados não podem criar livremente, na Constituição local, disciplina de crimes de responsabilidade fora dos limites constitucionais e da competência legislativa adequada.