Ao disciplinar o Poder Judiciário, a Constituição Federal determina
- A)que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria relativa de seus membros.
Errada, porque as decisões administrativas e disciplinares dos tribunais devem ser motivadas e tomadas em sessão pública, mas pela maioria absoluta de seus membros, e não por maioria relativa.
- B)a não promoção do juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, mas, poderá devolvê-los ao cartório sem despacho ou decisão.
Errada, porque a Constituição prevê a não promoção do juiz que retiver autos injustificadamente além do prazo legal, mas a redação da alternativa acrescenta uma formulação imprecisa e incompatível com o comando constitucional.
- C)que na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa.
Errada, porque a recusa do juiz mais antigo depende de voto fundamentado de dois terços dos membros do tribunal, e não de um terço.
- D)a previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Certa, pois o art. 93, IV, da CF determina a previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, com participação obrigatória em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados no vitaliciamento.
- E)que o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, será decidido, obrigatoriamente, por voto da maioria relativa do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Errada, porque o ato de remoção ou disponibilidade por interesse público é decidido pelo tribunal competente, com voto da maioria absoluta, e não pelo CNJ.
Gabarito: D
A questão cobra um pedaço bem clássico do art. 93 da Constituição Federal, que traz as regras do estatuto da magistratura. Aqui, a banca mistura comandos verdadeiros com detalhes trocados para ver se voce escorrega no texto exato da CF. Em concurso, esse artigo costuma ser cobrado quase no modo copiar e colar, então vale muito a leitura literal. O gabarito é a letra D porque a Constituição prevê cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, e também diz que a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados é etapa obrigatória do processo de vitaliciamento. Isso está no art. 93, IV, da CF. Em outras palavras: o juiz não entra no cargo definitivo só por estar aí e pronto; a formação continuada faz parte do pacote. Esse ponto conversa com a ideia de profissionalização da magistratura. A Constituição quer um Judiciário tecnicamente preparado, com formação institucionalizada, especialmente nos primeiros anos de carreira. Por isso, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados aparece como referência constitucional. As demais alternativas erram detalhes importantes do mesmo artigo. A banca adora trocar maioria absoluta por relativa, um terço por dois terços, ou jogar o CNJ onde a Constituição fala em tribunal. Parece detalhe, mas em Direito Constitucional detalhe é o esporte olímpico da prova.