Considere as seguintes normas do texto constitucional: I. Art. 18, § 4o . “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.” II. Art. 96. “Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.” (ADCT) Assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, a classificação das normas constitucionais elencadas no tocante à sua eficácia.
- A)Norma de eficácia plena e norma de eficácia contida.
Errada, porque o art. 18, § 4º não é de eficácia plena, e o art. 96 do ADCT também não é de eficácia contida.
- B)Norma de eficácia limitada e norma de eficácia exaurida.
Certa, pois o art. 18, § 4º é norma de eficácia limitada e o art. 96 do ADCT tem eficácia exaurida, já consumada no tempo.
- C)Norma de eficácia restringível e norma de eficácia limitada.
Errada, porque eficácia restringível não é a classificação usualmente cobrada aqui, e o art. 96 do ADCT não é norma limitada.
- D)Norma de eficácia contida e norma de eficácia plena.
Errada, porque o art. 18, § 4º não é de eficácia contida, já que depende de complementação normativa para produzir efeitos completos.
- E)Norma de eficácia absoluta e norma de eficácia restringível.
Errada, porque não existe a categoria de eficácia absoluta nesse recorte e o art. 96 do ADCT não é de eficácia restringível.
Gabarito: B
Aqui a banca está cobrando a classificação clássica das normas constitucionais quanto à eficácia, aquela divisão em normas de eficácia plena, contida e limitada, além de situações especiais do ADCT. A ideia é simples: você olha se a norma já nasce pronta para produzir todos os seus efeitos, se nasce pronta mas pode ser restringida, ou se ainda depende de complementação para funcionar direito. No art. 18, § 4º, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dependem de lei estadual, de período fixado em lei complementar federal e de plebiscito. Ou seja, não é uma norma completa e autoaplicável desde sempre, porque precisa de integração normativa para ganhar operatividade plena. Por isso, é norma de eficácia limitada, na linha da doutrina de José Afonso da Silva. Já o art. 96 do ADCT é diferente: ele apenas convalida atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios já praticados até certa data, desde que atendidos requisitos da legislação estadual da época. Essa norma cumpriu uma função transitória e pontual, produzindo seus efeitos para resolver uma situação passada. Por isso, é classificada como norma de eficácia exaurida, isto é, uma norma cujo conteúdo já se consumiu no tempo. Então o gabarito B faz sentido: a primeira é limitada, porque depende de complementação; a segunda é exaurida, porque já esgotou sua eficácia ao regular e convalidar fatos pretéritos. O ADCT adora essas “normas com prazo de validade funcional”, e a banca gosta de cobrar isso com cara de pegadinha.