Determinado Vereador apresentou projeto de lei ordinária objetivando a criação de um órgão vinculado à Câmara Municipal, para auxiliar a Casa na sua função constitucional de fiscalização das contas do Município, dispondo que os cargos públicos desse novo órgão seriam todos de livre nomeação e exoneração por parte do Presidente da Câmara. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que o referido projeto de lei
- A)está em consonância com a Constituição Federal, pois não há impedimento para a criação do órgão por meio de projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar, e os respectivos cargos podem ser criados como cargos em comissão.
Errada, porque a criação do órgão não é livremente autorizada pela Constituição para essa finalidade de fiscalização das contas municipais.
- B)apresenta vício de iniciativa no projeto de lei, uma vez que um único Vereador não poderia propor esse tipo de projeto e, ainda, essa matéria teria que ser proposta por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Errada, porque um Vereador pode apresentar projeto de lei em hipóteses compatíveis com a iniciativa legislativa, e essa matéria não depende de emenda à Lei Orgânica como regra geral.
- C)é inconstitucional quanto aos cargos do novo órgão, que não poderiam ser criados como cargos em comissão, mas teriam que ser preenchidos por meio de concurso público, mas não há inconstitucionalidades quanto aos seus demais aspectos.
Errada, porque o problema não é só a forma de provimento dos cargos; a criação do próprio órgão já é incompatível com a Constituição nesse contexto.
- D)viola a Constituição Federal quanto à proposta de criação do órgão, que é vedado pelo texto constitucional, ainda que, em tese, possa haver interesse público na sua criação.
Certa, porque a Constituição já define como se dá a fiscalização das contas do Município, e não autoriza a criação desse novo órgão para essa função.
- E)não contraria o texto constitucional se a criação do novo órgão esteja prevista na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal, devendo prever que apenas os cargos de direção, chefia e assessoramento devem ser cargos em comissão.
Errada, porque a existência de previsão em Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal não supera a vedação constitucional federal ao modelo proposto.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é lembrar que a fiscalização das contas do Município já tem desenho constitucional próprio. Pela Constituição, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 31. Ou seja: o texto constitucional não autoriza sair criando, por conta própria, um novo órgão para fazer essa mesma função como se fosse um “atalho institucional”. Na prática, a Casa Legislativa pode organizar sua estrutura interna dentro dos limites constitucionais e legais, mas não pode inventar um órgão novo para substituir ou duplicar a engrenagem constitucional de fiscalização. Quando a banca diz que o órgão seria criado para auxiliar a Câmara na fiscalização das contas, ela está testando exatamente esse limite: a função já existe e o modelo de controle já foi definido pela Constituição. Por isso o gabarito é a letra D. A proposta viola a Constituição Federal porque a criação desse órgão não encontra amparo no modelo constitucional de controle das contas municipais. O interesse público, por si só, não conserta o problema, porque em Direito Constitucional nem tudo que parece útil é automaticamente permitido. Os cargos em comissão também merecem atenção, porque a CF, no art. 37, V, restringe esse tipo de cargo apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Mas, nesta questão, o vício principal está antes: é a própria criação do órgão, que não pode ser feita nesses termos.