A respeito de admissão ao serviço público, está consolidado que
- A)é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, a remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida à época da realização, sem que haja expressa previsão no edital.
Errada, porque o STF admite a remarcação do teste físico para candidata gestante, ainda que o edital seja omisso, em nome da proteção à maternidade e da isonomia material.
- B)o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Errada, porque o surgimento de novas vagas ou novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital.
- C)nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação a cada um deles, e não ao somatório recebido.
Certa, pois nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos o teto remuneratório incide separadamente sobre cada vínculo, e não sobre o somatório.
- D)na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor faz jus à indenização, sob o fundamento que deveria ter sido investido em momento anterior.
Errada, porque a posse por força de decisão judicial não gera, em regra, indenização automática pelo período em que o servidor deixou de ocupar o cargo.
Gabarito: C
A questão trata de regras constitucionais sobre admissão e regime de servidores públicos, especialmente alguns entendimentos já consolidados pelo STF. Aqui a palavra-chave é "consolidado": a banca quer saber o que a jurisprudência já pacificou, e não apenas a leitura literal de um artigo isolado. No caso da candidata grávida, o STF entende que é possível remarcar teste de aptidão física, mesmo sem previsão expressa no edital, para proteger a isonomia material e a dignidade da gestante. Já a alternativa que fala em direito automático à nomeação só porque surgiu vaga ou novo concurso está errada, porque o aprovado fora das vagas normalmente tem mera expectativa de direito, salvo situações excepcionais. A alternativa correta é a C porque, nas hipóteses em que a Constituição permite acumulação de cargos, o teto remuneratório é analisado separadamente para cada cargo, e não pelo somatório dos vencimentos. Esse é o entendimento consolidado pelo STF, aplicado à luz do art. 37, XI, da Constituição, combinado com as exceções constitucionais de acumulação do art. 37, XVI e XVII. As demais opções caem em pegadinhas clássicas de concurso: edital não pode ser lido de forma cega quando há proteção constitucional relevante, expectativa de direito não vira nomeação automática, e posse por decisão judicial não gera, por si só, indenização por "tempo perdido". Em resumo: nesta matéria, a banca adora testar o que a jurisprudência já ajustou na prática.