A Constituição Federal prevê dois instrumentos distintos para garantir efetividade às normas constitucionais de eficácia limitada, quando houver injustificada omissão do legislador ou do Poder Público na tarefa de complementar aquela espécie normativa. São eles:
- A)ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção.
Correta, porque a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção são os dois instrumentos constitucionais voltados a enfrentar a falta de regulamentação de normas de eficácia limitada.
- B)ação declaratória de constitucionalidade e mandado de segurança.
Errada, porque a ação declaratória de constitucionalidade e o mandado de segurança não foram criados para suprir omissão legislativa ou administrativa em normas constitucionais limitadas.
- C)arguição de descumprimento de preceito fundamental e mandado de injunção.
Errada, porque a arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o instrumento típico para esse fim e o mandado de injunção é o remédio correto, mas a dupla da alternativa não corresponde ao enunciado.
- D)incidente de arguição de inconstitucionalidade e mandado de segurança.
Errada, porque incidente de arguição de inconstitucionalidade e mandado de segurança não são os mecanismos constitucionais próprios para combater a omissão na complementação de normas de eficácia limitada.
- E)ação direta de inconstitucionalidade e mandado de segurança.
Errada, porque ação direta de inconstitucionalidade e mandado de segurança não têm como objeto principal a inércia normativa que impede a plena eficácia da Constituição.
Gabarito: A
Quando a Constituição traz uma norma de eficácia limitada, ela já existe no texto, mas ainda depende de uma lei ou de uma providência do Poder Público para produzir seus efeitos de modo completo. Se essa complementação não vem, a própria Constituição oferece dois remédios bem conhecidos para tirar o direito do papel e evitar que a omissão vire rotina: a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. A ideia é simples: se o poder público ficou inerte, o sistema jurídico não pode fingir que está tudo funcionando. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão está no art. 103, parágrafo 2º, da CF e serve para reconhecer a mora do órgão competente. Em regra, o STF comunica a omissão ao responsável para que adote as providências cabíveis. Já o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, é o instrumento usado quando a falta de norma impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania. Depois da evolução jurisprudencial, especialmente no STF, ele passou a ter um papel mais efetivo, permitindo viabilizar concretamente o direito enquanto persiste a omissão. Então, por que a letra A está correta? Porque ela reúne exatamente os dois mecanismos constitucionais criados para combater a omissão normativa injustificada: um voltado ao controle abstrato da omissão e outro voltado à proteção concreta do direito impedido pela falta de regulamentação. A banca VUNESP adora cobrar essa dupla clássica, então vale decorar sem sofrimento: ADO + mandado de injunção. Em resumo: quando a norma é limitada e falta a “peça que completa o quebra-cabeça”, a Constituição não deixa você só olhando para o vazio. Ela entrega esses dois instrumentos para pressionar o legislador ou o Poder Público e dar efetividade ao comando constitucional.