No que diz respeito ao instituto do poder constituinte, a doutrina constitucionalista cunhou a expressão “poder constituinte difuso”. Assinale a alternativa que corretamente contempla uma forma de manifestação dessa modalidade do poder constituinte pátrio.
- A)A mutação constitucional.
Certa: a mutação constitucional é a principal manifestação do poder constituinte difuso, porque altera o sentido da Constituição sem modificar seu texto.
- B)O poder constituinte supranacional.
Errada: poder constituinte supranacional não é forma clássica de manifestação do poder constituinte difuso no Brasil.
- C)O controle de constitucionalidade in concreto.
Errada: controle de constitucionalidade in concreto é técnica de controle de normas, não manifestação de poder constituinte difuso.
- D)As leis orgânicas municipais.
Errada: leis orgânicas municipais são atos normativos locais, não expressão de poder constituinte difuso.
- E)O plebiscito.
Errada: plebiscito é mecanismo de consulta popular, sem relação direta com a mutação constitucional ou com o poder constituinte difuso.
Gabarito: A
O poder constituinte difuso é a forma de alteração informal da Constituição, isto é, sem mudar o texto, mas mudando o sentido que ele passa a ter na prática. É aqui que entra a famosa mutação constitucional: a Constituição continua com as mesmas palavras, mas a interpretação evolui com a sociedade, com os tribunais e com a vida institucional. Em outras palavras, não há emenda, mas há transformação de significado. A doutrina costuma dizer que isso ocorre de modo difuso porque não depende de um órgão único e de um procedimento solene de reforma. A interpretação pode se consolidar aos poucos, especialmente pela jurisprudência do STF, e também pela prática constitucional reiterada. O ponto central é simples: o texto fica, o sentido muda. Por isso, a alternativa A está correta. A mutação constitucional é a manifestação típica do poder constituinte difuso no constitucionalismo brasileiro. Diferentemente do poder constituinte derivado reformador, aqui não se altera a redação formal da Constituição, mas sua compreensão jurídica. É como se a Constituição ganhasse uma nova leitura sem trocar de roupa.