Quanto às diferenças e semelhanças do Mandado de Injunção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), é correto afirmar:
- A)O mandado de injunção coletivo, assim como a ADO, tem previsão expressa na Constituição Federal.
Errada: o mandado de injunção coletivo não tem previsão expressa no texto original da Constituição, tendo sido reconhecido e disciplinado posteriormente.
- B)Ambos os instrumentos processuais servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
Certa: MI e ADO existem justamente para enfrentar a omissão inconstitucional que impede a fruição de direitos e a eficácia das normas constitucionais.
- C)É admitida a concessão de medida liminar em ambas as ações.
Errada: em regra, a ADO não admite medida liminar com efeito de suspender ou antecipar providência, enquanto o MI pode ter tutela provisória conforme o caso e a disciplina legal.
- D)Tanto o mandado de injunção coletivo, como a ADO, possuem os mesmos legitimados ativos.
Errada: os legitimados ativos do MI coletivo e da ADO não são os mesmos, porque a ADO segue o rol do art. 103 da Constituição, enquanto o MI coletivo tem legitimados próprios.
- E)Caso sejam julgadas procedentes, o julgador deverá, em ambas as ações, estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados e que não podem ser exercidos em razão da mora.
Errada: no MI o julgador pode fixar condições para o exercício do direito, mas na ADO a decisão não tem essa mesma função concretizadora.
Gabarito: B
O mandado de injunção (MI) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) nascem para enfrentar a omissão do Poder Público quando ela impede a concretização de normas constitucionais. Em outras palavras: a Constituição promete algo, mas falta a peça que faz essa promessa funcionar, e o Direito precisa reagir. Por isso, os dois instrumentos dialogam com a chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”, expressão muito usada pela doutrina para indicar normas que existem, mas não saem do papel. O MI está previsto expressamente no art. 5º, LXXI, da Constituição, e pode ser individual ou coletivo. Já a ADO está prevista no art. 103, § 2º, da Constituição, e tem natureza objetiva, voltada à defesa da ordem constitucional em tese, sem proteção de um direito subjetivo específico de alguém. Embora ambos combatam omissões, eles não são idênticos: mudam a finalidade, os legitimados e os efeitos. No MI, o juiz pode, conforme a Lei 13.300/2016 e a orientação do STF, viabilizar concretamente o exercício do direito enquanto persistir a omissão. Na ADO, o STF apenas comunica a mora ao órgão competente, e, em caso de órgão administrativo, fixa prazo para adoção da providência. Não há, em regra, uma decisão com a mesma estrutura concretizadora do MI. Por isso, a alternativa correta é a letra B: os dois instrumentos servem para combater a inefetividade das normas constitucionais causada pela omissão estatal. É a clássica situação em que a Constituição fala, mas o Estado demora para responder.