Considere o seguinte caso hipotético: por meio de um decreto, o Prefeito disciplinou o fluxo de procedimentos relativos à fase interna das licitações municipais e extinguiu dez cargos públicos vagos. Referido decreto
- A)é inconstitucional, pois, ao dispor sobre licitações e contratos, usurpou competência legislativa exclusiva da União.
Errada, porque o decreto não legisla sobre normas gerais de licitação, apenas organiza procedimentos internos da administração municipal.
- B)será sustado pela Câmara de Vereadores, no exercício da atividade de controle de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes.
Errada, porque a Câmara pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar, o que não ocorreu no caso.
- C)deverá ser anulado pelo Poder Judiciário por implicar aumento de despesa e extinção de órgãos públicos.
Errada, porque a situação não envolve aumento de despesa nem extinção de órgãos públicos, e a medida descrita é de organização administrativa.
- D)é anulável por extrapolar os limites da delegação legislativa prevista na Constituição Federal.
Errada, porque não há delegação legislativa irregular aqui; trata-se de exercício válido da competência regulamentar do Chefe do Executivo.
- E)é válido por observar os limites constitucionais da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Certa, porque o Prefeito atuou dentro da competência regulamentar para organizar a administração e extinguir cargos vagos, sem invadir matéria reservada à lei.
Gabarito: E
Aqui vale separar duas coisas que a banca adora misturar: legislar e regulamentar. A União tem competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos, mas isso não significa que o Prefeito fique proibido de organizar internamente como a Prefeitura vai tocar a fase interna do procedimento. Isso é detalhe administrativo, e detalhe administrativo cabe na competência regulamentar do Chefe do Executivo. Além disso, a Constituição admite a edição de decreto para organizar a administração e disciplinar o funcionamento da máquina pública, desde que não haja invasão de matéria reservada à lei. No caso, o Prefeito só estruturou fluxo de procedimentos internos, o que é ato de organização administrativa, e não criação de regra geral de licitação. É a velha lógica: a lei fixa o caminho; o decreto ajuda a sinalizar a estrada. Quanto à extinção dos cargos públicos vagos, também não há problema no enunciado. A extinção de cargos vagos por ato do Chefe do Executivo é admitida pela Constituição no modelo do art. 84, VI, da CF, e a doutrina aplica essa lógica aos demais entes por simetria, quando se trata de cargos vagos e organização administrativa, sem aumento de despesa nem criação de órgãos. Por isso, o decreto é válido. Ele não usurpa competência legislativa da União, não depende de sustação pela Câmara e não extrapola os limites do poder regulamentar, porque ficou dentro do espaço de auto-organização e gestão administrativa do Município.