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Direito Constitucional · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

A doutrina, ao tratar das espécies de inconstitucionalidades, assinala que

Gabarito: D

Quando a doutrina fala em inconstitucionalidade, ela costuma separar o problema em duas grandes famílias: a formal e a material. A formal aparece quando o defeito está na forma de produção da lei, ou seja, no modo como o ato normativo nasceu. Já a material aparece quando o problema está no conteúdo, no que a norma manda, proíbe ou autoriza. Na inconstitucionalidade formal, a doutrina ainda distingue o vício subjetivo do vício objetivo. O subjetivo está ligado ao sujeito que propôs ou editou a norma, como quando há violação da iniciativa reservada. O objetivo aparece nas etapas do processo legislativo, como quorum, votação, sanção, promulgação e publicação. Por isso, a alternativa D está correta: a inconstitucionalidade material é a incompatibilidade de conteúdo entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Em outras palavras, a norma até pode ter sido produzida do jeito certo, mas o que ela diz contraria a Constituição. É o típico confronto substantivo, e não um defeito de procedimento. Vale lembrar a nomenclatura doutrinária: a inconstitucionalidade formal costuma ser chamada de nomodinâmica, porque envolve o processo de formação da lei; já a material é chamada de nomoestática, por se referir ao conteúdo da norma. A banca gosta de trocar essas etiquetas para ver se você escorrega no rótulo e esquece a ideia central.

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