A doutrina, ao tratar das espécies de inconstitucionalidades, assinala que
- A)o vício formal objetivo acontece na fase de iniciativa, quando as leis de iniciativa exclusiva têm a reserva violada, ou não observada.
Errada, porque o vício na fase de iniciativa é, em regra, formal subjetivo, e não formal objetivo.
- B)a inconstitucionalidade formal é também conhecida como nomoestática, e uma lei pode padecer de vício formal ou somente de vício material.
Errada, porque a inconstitucionalidade formal é chamada de nomodinâmica, e a material é que se relaciona ao conteúdo da norma.
- C)o vício formal subjetivo é verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa, como, por exemplo, no caso de uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa.
Errada, porque a votação de lei complementar por maioria relativa gera vício formal objetivo, já que o problema está no quorum e não na fase de iniciativa.
- D)a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição.
Certa, porque a inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei ou ato normativo é incompatível com a Constituição.
- E)a inconstitucionalidade material, também conhecida como nomodinâmica, ocorre no processo legislativo de elaboração das leis por autoridade incompetente.
Errada, porque elaboração por autoridade incompetente caracteriza vício formal, ligado ao sujeito ou ao procedimento, e não vício material.
Gabarito: D
Quando a doutrina fala em inconstitucionalidade, ela costuma separar o problema em duas grandes famílias: a formal e a material. A formal aparece quando o defeito está na forma de produção da lei, ou seja, no modo como o ato normativo nasceu. Já a material aparece quando o problema está no conteúdo, no que a norma manda, proíbe ou autoriza. Na inconstitucionalidade formal, a doutrina ainda distingue o vício subjetivo do vício objetivo. O subjetivo está ligado ao sujeito que propôs ou editou a norma, como quando há violação da iniciativa reservada. O objetivo aparece nas etapas do processo legislativo, como quorum, votação, sanção, promulgação e publicação. Por isso, a alternativa D está correta: a inconstitucionalidade material é a incompatibilidade de conteúdo entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Em outras palavras, a norma até pode ter sido produzida do jeito certo, mas o que ela diz contraria a Constituição. É o típico confronto substantivo, e não um defeito de procedimento. Vale lembrar a nomenclatura doutrinária: a inconstitucionalidade formal costuma ser chamada de nomodinâmica, porque envolve o processo de formação da lei; já a material é chamada de nomoestática, por se referir ao conteúdo da norma. A banca gosta de trocar essas etiquetas para ver se você escorrega no rótulo e esquece a ideia central.