Ao tratar dos servidores públicos, a Constituição Federal determina que
- A)poderão ser estabelecidos por lei ordinária do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, independentemente de avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe médica instituída para esse fim.
Errada, porque a Constituição exige avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e não autoriza essa matéria por mera lei ordinária do ente federativo.
- B)ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Certa, pois o art. 40, § 6º, da CF veda mais de uma aposentadoria no RPPS, salvo as decorrentes de cargos acumuláveis, e ainda remete às regras do RGPS sobre acumulação de benefícios.
- C)serão aposentados, no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições Estaduais, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo Estado.
Errada, porque a idade mínima dos servidores da União é 62 anos para mulher e 65 para homem, mas a fixação para Estados, DF e Municípios não se faz por emenda às respectivas Constituições com essa redação e nem por lei complementar estadual como a alternativa diz.
- D)a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, ainda que suscetível de readaptação, pode ensejar a realização de avaliações semestrais para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar federal para todos os entes federativos.
Errada, porque a aposentadoria por incapacidade permanente não pode subsistir se o cargo admitir readaptação, e o texto constitucional não prevê essa avaliação semestral nos termos apresentados.
- E)aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, exceto aqueles com mandato eletivo.
Errada, porque o agente ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público se vincula ao RGPS, e a alternativa cria uma exceção para mandato eletivo que não corresponde à regra constitucional.
Gabarito: B
Quando a Constituição fala de servidores públicos, ela mistura regras de aposentadoria com algumas travas para evitar "combo previdenciário". O tema aparece no art. 40 da CF, especialmente após a EC 103/2019, que reformou bastante esse trecho. A ideia central é: no regime próprio de previdência social, você não pode sair acumulando aposentadorias como se fosse promoção de programa de milhas. O gabarito é a letra B porque o art. 40, § 6º, da Constituição é bem claro: ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social. E a mesma norma ainda manda aplicar, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários previstas no Regime Geral de Previdência Social. Em outras palavras: se houve acumulação lícita de cargos que a própria Constituição permite, pode haver aposentadorias correspondentes. Fora disso, a regra é de vedação. Esse é exatamente o tipo de detalhe que a VUNESP gosta de cobrar, trocando uma palavrinha ou invertendo um pedaço da regra para ver se você lê com atenção. Então, guarde a lógica: cargo acumulável pode gerar exceção; fora disso, não há multiplicação livre de aposentadorias no RPPS. O dispositivo é direto e costuma cair em prova quase literal.