A garantia, aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, do direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, leva ao reconhecimento:
- A)admite-se a utilização de informações obtidas com quebra de sigilo, no processo administrativo, independente de autorização judicial, desde que haja a devida motivação para a prática do ato.
Errada, porque a utilização de prova obtida com quebra de sigilo no processo administrativo não é automaticamente livre e depende de compatibilidade com a Constituição, a legalidade e a finalidade do procedimento.
- B)o protesto de certidão de dívida ativa constitui meio coercitivo indevido para o pagamento de tributos.
Errada, porque o protesto da certidão de dívida ativa foi considerado legítimo pelo STF como meio de cobrança extrajudicial, não sendo, por si só, coação indevida.
- C)é sempre legítima cláusula do edital de concurso que restrinja participação do candidato em razão de responder a inquérito ou ação penal.
Errada, porque não é sempre legítima a restrição de candidato por responder a inquérito ou ação penal; o STF repele cláusulas genéricas e exige fundamento concreto de razoabilidade e presunção de inocência.
- D)é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Certa, porque é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admitir recurso administrativo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Gabarito: D
O enunciado fala do contraditório e da ampla defesa, que estão no art. 5º, LV, da Constituição. A ideia é simples: se o Estado vai decidir algo que afete você, ele precisa permitir que você se manifeste, apresente argumentos, provas e use os recursos cabíveis. Não é um favor da Administração ou do Judiciário, é garantia fundamental mesmo. No processo administrativo, essa proteção aparece com força total. E aí entra a sacada da questão: não pode haver barreira econômica indevida para que você recorra. Exigir depósito prévio ou arrolamento de bens como condição para o recurso administrativo esvazia justamente o direito de defesa e cria um filtro de riqueza, o que a Constituição não autoriza. Por isso o gabarito é a letra D. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 21 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Ou seja, o recurso administrativo não pode depender de um obstáculo financeiro prévio que impeça o exercício da defesa. As outras alternativas trazem temas conhecidos, mas cada uma fala de outra discussão constitucional. Aqui, a banca quer que você reconheça a relação direta entre contraditório, ampla defesa e a vedação de exigências abusivas para recorrer.