A respeito da eficiência administrativa, podemos afirmar que
- A)o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração encontra limite no princípio da discricionariedade administrativa.
Errada, porque o princípio da eficiência e o direito à boa administração não são simplesmente neutralizados pela discricionariedade administrativa.
- B)os atos administrativos devem ser realizados de forma a alcançar o melhor resultado possível com os meios disponíveis, garantindo não apenas respeito à lei e à moral administrativa, mas também o máximo de satisfação, atendendo de forma célere as demandas dos administrados.
Certa, porque define a eficiência como atuação voltada ao melhor resultado possível com os meios disponíveis, com celeridade e satisfação do interesse público.
- C)o princípio da eficiência não gera a possibilidade de o cidadão exigir e questionar, frente ao Estado e entes terceirizados, a qualidade em obras, serviços e decisões, e sua compatibilidade com o bem comum, dependendo de previsão legal específica.
Errada, porque o princípio da eficiência pode fundamentar o questionamento da qualidade e da compatibilidade dos serviços e atos com o interesse público, sem depender de previsão tão restritiva.
- D)a ineficiência do administrador implica ato de improbidade administrativa.
Errada, porque a ineficiência, sozinha, não configura automaticamente ato de improbidade administrativa; é preciso enquadramento legal específico e os elementos exigidos pela lei.
Gabarito: B
A eficiência administrativa virou princípio constitucional com a Emenda Constitucional 19/1998 e está no art. 37, caput, da Constituição. Na prática, ela exige que a Administração não se contente em agir "sem erro formal": além de legalidade, moralidade e impessoalidade, busca-se o melhor resultado possível com os meios disponíveis, com qualidade, economicidade e boa prestação do serviço público. Isso significa que o administrador deve escolher a solução que entregue mais utilidade ao interesse público, sem desperdício e com resposta adequada ao cidadão. É a ideia de fazer bem feito, e não só fazer por fazer. Quando o serviço é prestado de forma lenta, cara ou ineficaz, há problema de eficiência, mesmo que o ato seja formalmente válido. Por isso, a alternativa B está correta: ela traduz exatamente essa lógica da eficiência, mencionando a obtenção do melhor resultado possível com os meios disponíveis, a satisfação do administrado e a celeridade na atuação estatal. A doutrina costuma associar esse princípio à busca de resultados e à boa administração, e a jurisprudência reconhece sua incidência como parâmetro de controle da atuação estatal. As demais alternativas escorregam em pontos importantes: a eficiência não fica automaticamente limitada pela discricionariedade, ela pode ser controlada juridicamente; o cidadão pode, sim, questionar qualidade e compatibilidade com o interesse público em várias situações; e ineficiência, por si só, não gera automaticamente improbidade administrativa, que depende de enquadramento legal específico.