Em relação ao direito de associação, é CORRETO afirmar que
- A)as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindose, em ambos os casos, o trânsito em julgado.
Errada, porque o trânsito em julgado é exigido para a dissolução compulsória, mas a suspensão das atividades depende apenas de decisão judicial.
- B)as entidades associativas, desde que exista previsão estatutária, têm legitimidade para representar seus associados em juízo
Errada, pois a representação judicial ou extrajudicial das entidades associativas exige autorização expressa, e não basta a simples previsão estatutária.
- C)a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Certa, porque a Constituição admite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados sem exigir autorização individual destes.
- D)é plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar.
Errada, porque a liberdade de associação existe apenas para fins lícitos e a Constituição proíbe expressamente a associação de caráter paramilitar.
- E)ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, mas a lei poderá condicionar o recebimento de benefícios previdenciários à filiação do interessado em determinada entidade de classe.
Errada, pois ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado, e a Constituição não autoriza condicionar benefícios previdenciários à filiação em entidade de classe.
Gabarito: C
O direito de associação aparece na CF/88 como uma garantia de liberdade: você pode se associar, continuar associado ou simplesmente não se associar. A regra é a autonomia, e o Estado só pode interferir nos limites que a Constituição permite. Por isso, associações com fins lícitos são livres, mas fins paramilitares são proibidos e ninguém pode ser obrigado a entrar ou ficar em uma associação. A questão mistura alguns pontos clássicos do art. 5º da Constituição. O inciso XXI diz que as entidades associativas, quando houver autorização expressa, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Já o inciso LXX, ao tratar do mandado de segurança coletivo, dispensa essa autorização individual: a entidade de classe pode impetrar o remédio em favor dos associados sem precisar de autorização de cada um. Esse é o detalhe que a banca gosta de testar com carinho. Também vale lembrar que a dissolução compulsória de associação depende de decisão judicial transitada em julgado, mas a suspensão das atividades depende apenas de decisão judicial. Ou seja, a Constituição separa os dois institutos, e não coloca o mesmo requisito para ambos. Assim, o gabarito é a letra C, porque o mandado de segurança coletivo por entidade de classe, em favor dos associados, independe de autorização destes, exatamente como prevê a Constituição e como confirma a jurisprudência do STF.