O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF objetiva promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o efetivo exercício da cidadania, com vistas ao fortalecimento do tecido democrático a partir da relação existente entre o Estado e o cidadão, concorrendo para a concretização consciente de direitos e garantias constitucionais. Nesse diapasão, é INCORRETO afirmar que
- A)a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o combate à pobreza e à exclusão social; e, por isso, faz-se indispensável educação de qualidade acessível a todos; um sistema tributário que seja capaz de tributar segundo a capacidade econômica de cada cidadão; e um processo orçamentário que garanta a efetiva participação popular, mediante o acompanhamento e o controle do gasto público e a fim de que os tributos arrecadados sejam efetivamente aplicados conforme as prioridades da população.
Certa, pois relaciona objetivos constitucionais como sociedade justa e solidária, redução da pobreza, capacidade contributiva e participação popular no gasto público.
- B)a cultura cidadã deve ser difundida através da Educação Fiscal, apoiada nos pressupostos da conscientização da função socioeconômica dos tributos; da gestão e controle democráticos dos recursos públicos; da vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais; do exercício efetivo da cidadania; e da dignidade da pessoa humana.
Certa, porque conecta Educação Fiscal à conscientização sobre tributos, gestão democrática dos recursos públicos, cidadania e dignidade da pessoa humana.
- C)educar significa formar o cidadão para a autonomia, para se autogovernar, para o exercício da liberdade individual e social: fomentar “o usufruto dos bens sociais e culturais”, ampliando as possibilidades de se reconhecer consumidor e produtor de valores, crenças, conhecimentos, tecnologias, artes, ciências, entre outros, ao mesmo tempo.
Certa, pois expressa a ideia de educação voltada à autonomia, ao exercício da liberdade e ao acesso aos bens sociais e culturais.
- D)a Educação Fiscal deve ser entendida como um instrumento de legitimação do poder coercitivo do Estado, em contraposição à desobediência civil e à pluralidade de ideias e valores a serem reprimidos mediante a criminalização dos movimentos sociais.
Errada, porque deturpa a Educação Fiscal ao tratá-la como instrumento de legitimação da coerção estatal e de repressão à pluralidade e aos movimentos sociais.
- E)no Brasil, a participação popular no processo orçamentário revela uma alternativa de democracia participativa.
Certa, pois a participação popular no orçamento é exemplo de democracia participativa e de fortalecimento do controle social.
Gabarito: D
A questão mistura Educação Fiscal com os princípios fundamentais da Constituição de 1988, especialmente a ideia de cidadania, dignidade da pessoa humana e participação popular. A CF/88 não trata o tributo como um fim em si mesmo: ele existe dentro de um projeto de Estado voltado à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à redução das desigualdades e à promoção do bem de todos. Por isso, faz sentido falar em educação de qualidade, controle social dos gastos públicos e tributação conforme a capacidade contributiva, que está ligada ao art. 145, §1º, da CF/88. Também é correto relacionar Educação Fiscal com a formação para a cidadania. Isso aparece bem na lógica constitucional da educação como instrumento de desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, além da ideia de participação popular no orçamento, que reforça a democracia participativa. Em outras palavras: o cidadão não é só quem paga tributo, mas também quem fiscaliza, cobra e participa. O bolso e a urna convivem no mesmo bairro. O erro está na alternativa D porque ela vira a lógica de cabeça para baixo. Educação Fiscal não é instrumento de legitimação do poder coercitivo do Estado contra a pluralidade de ideias, nem serve para reprimir movimentos sociais ou criminalizar a participação cidadã. Ao contrário, o Programa Nacional de Educação Fiscal tem como objetivo promover a cidadania e fortalecer o controle social sobre o Estado, com base em valores democráticos e na dignidade da pessoa humana, em harmonia com o art. 1º, III, da CF/88. Assim, a alternativa D está incorreta por contrariar diretamente a finalidade constitucional e pedagógica da Educação Fiscal. Em prova, quando aparecer discurso de repressão, criminalização da crítica e negação da pluralidade, desconfie: isso costuma ser o oposto do que a CF/88 quer dizer.