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Direito Constitucional · UPENET/IAUPE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF objetiva promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o efetivo exercício da cidadania, com vistas ao fortalecimento do tecido democrático a partir da relação existente entre o Estado e o cidadão, concorrendo para a concretização consciente de direitos e garantias constitucionais. Nesse diapasão, é INCORRETO afirmar que

Gabarito: D

A questão mistura Educação Fiscal com os princípios fundamentais da Constituição de 1988, especialmente a ideia de cidadania, dignidade da pessoa humana e participação popular. A CF/88 não trata o tributo como um fim em si mesmo: ele existe dentro de um projeto de Estado voltado à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à redução das desigualdades e à promoção do bem de todos. Por isso, faz sentido falar em educação de qualidade, controle social dos gastos públicos e tributação conforme a capacidade contributiva, que está ligada ao art. 145, §1º, da CF/88. Também é correto relacionar Educação Fiscal com a formação para a cidadania. Isso aparece bem na lógica constitucional da educação como instrumento de desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, além da ideia de participação popular no orçamento, que reforça a democracia participativa. Em outras palavras: o cidadão não é só quem paga tributo, mas também quem fiscaliza, cobra e participa. O bolso e a urna convivem no mesmo bairro. O erro está na alternativa D porque ela vira a lógica de cabeça para baixo. Educação Fiscal não é instrumento de legitimação do poder coercitivo do Estado contra a pluralidade de ideias, nem serve para reprimir movimentos sociais ou criminalizar a participação cidadã. Ao contrário, o Programa Nacional de Educação Fiscal tem como objetivo promover a cidadania e fortalecer o controle social sobre o Estado, com base em valores democráticos e na dignidade da pessoa humana, em harmonia com o art. 1º, III, da CF/88. Assim, a alternativa D está incorreta por contrariar diretamente a finalidade constitucional e pedagógica da Educação Fiscal. Em prova, quando aparecer discurso de repressão, criminalização da crítica e negação da pluralidade, desconfie: isso costuma ser o oposto do que a CF/88 quer dizer.

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