O processo legislativo previsto na Constituição Federal está de acordo com o que se afirma em:
- A)A apresentação de projeto com matéria rejeitada na mesma sessão legislativa possui tratamento diferenciado a depender da norma proposta. Assim, enquanto as matérias de emendas constitucionais e de medidas provisórias rejeitadas não podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa, as matérias rejeitadas de leis podem ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, com a aprovação da maioria simples dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
Errada, porque o novo projeto sobre matéria rejeitada na mesma sessão legislativa exige proposta da maioria absoluta, e não da maioria simples, embora a vedação para PEC rejeitada e MP rejeitada esteja correta.
- B)A lei disporá sobre a iniciativa popular de lei municipal. Já quanto à iniciativa popular para leis federais e estaduais, há procedimento regulamentado na Constituição Federal.
Errada, porque a CF regula a iniciativa popular federal e estadual, enquanto a iniciativa popular de lei municipal será disciplinada por lei, nos termos do art. 29, XIII, da CF.
- C)Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de vinte e quatro horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Errada, porque o Presidente deve vetar em 15 dias úteis, e não corridos, conforme o art. 66, § 1º, da CF.
- D)É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil.
Certa, porque a Constituição veda medida provisória sobre direito penal, processual penal e processual civil, entre outras matérias, no art. 62, § 1º, I.
Gabarito: D
O tema aqui é processo legislativo, especialmente os limites materiais das medidas provisórias e as regras de veto e reapresentação de projetos. A CF/88 trata disso com bastante detalhe, e a banca adora trocar uma palavrinha para ver se você escorrega no tapete constitucional. No caso das medidas provisórias, a Constituição diz que elas não podem versar sobre certas matérias sensíveis. Entre elas estão direito penal, processual penal e processual civil, conforme o art. 62, § 1º, I, da CF. A lógica é simples: MP tem força de lei, mas nasce por ato unilateral do Presidente e em regime de urgência, então não combina com temas que exigem maior estabilidade e debate legislativo. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente uma vedação constitucional expressa. Quando a CF fala em matéria vedada para MP, não é sugestão nem recomendação: é proibição mesmo. As outras alternativas misturam regras verdadeiras com algum detalhe errado. Em prova, isso é clássico: a frase parece bonita, mas um prazo, um quórum ou uma palavra já derruba tudo.