O Art. 214. Seção I - Da Educação, da Constituição Federal de 1988, elucida que: “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009): I. Erradicação do analfabetismo; II. Universalização do atendimento escolar; III. Melhoria da qualidade do ensino; IV. Formação exclusiva para o mercado de trabalho; V. Promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009). Qual ou quais dessas alternativas correspondem ao que está estabelecido na Constituição?
- A)Todas estão corretas.
Errada, porque o item IV não consta no art. 214 da CF e troca o foco constitucional por uma ideia de formação exclusiva para o mercado de trabalho.
- B)Todas as alternativas, exceto IV.
Certa, pois os itens I, II, III, V e VI correspondem exatamente aos objetivos do Plano Nacional de Educação previstos no art. 214.
- C)As alternativas I, III, IV e V estão corretas.
Errada, porque o item IV está incorreto e o item II também foi omitido da combinação, então a alternativa não reflete o texto constitucional.
- D)As alternativas I, II, IV e VI estão corretas.
Errada, porque o item IV não integra os objetivos constitucionais do PNE e, além disso, a combinação apresentada não corresponde ao rol do art. 214.
Gabarito: B
O art. 214 da Constituição Federal trata do Plano Nacional de Educação, que deve ser decenal e servir para organizar metas e estratégias do ensino no Brasil. A ideia é simples: a Constituição quer um plano de longo prazo para melhorar a educação com ações integradas entre União, estados e municípios, em regime de colaboração. Não é um texto para enfeitar a parede - ele define objetivos bem concretos. Entre esses objetivos estão a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a promoção humanística, científica e tecnológica do País e o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB. Tudo isso está no art. 214, com redação dada pela EC 59/2009. O ponto que derruba a questão é o item IV, porque a Constituição não fala em formação exclusiva para o mercado de trabalho. O texto constitucional até valoriza a preparação para o trabalho, mas isso aparece no art. 205 e no art. 206, e não como objetivo exclusivo do Plano Nacional de Educação. Em educação, a Constituição não aceita visão estreita demais: ela quer formação ampla, cidadã e também profissional. Por isso, a alternativa correta é a B: todas as alternativas, exceto a IV. É uma cobrança clássica de literalidade constitucional, então vale decorar o rol do art. 214 quase como uma lista de supermercado da Constituição.