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Direito Constitucional · UNIOESTE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

O Estado de Pindamonhagaba contratou regularmente, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores temporários. Por ausência de lei específica dispondo sobre o tema, o Estado Beta não vem pagando a tais servidores o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Inconformados, os servidores ajuizaram ação judicial, pleiteando tais pagamentos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o pagamento de tais verbas aos servidores temporários:

Gabarito: B

A contratação temporária da Administração Pública, prevista no art. 37, IX, da Constituição, serve para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Mas isso não significa que o servidor temporário fique “sem direitos” por definição. O STF entende que ele pode ter direito ao 13º salário e às férias remuneradas com 1/3 constitucional quando houver previsão legal ou contratual nesse sentido, e também quando ficar demonstrado que a contratação temporária foi usada de forma irregular, com sucessivas renovações ou prorrogações que descaracterizam a excepcionalidade da medida. Em outras palavras: a regra não é negar automaticamente essas verbas só porque o vínculo é temporário. Se o próprio Estado criou a expectativa jurídica por lei ou contrato, ou se agiu de modo a desvirtuar a contratação, não faz sentido premiar a irregularidade com a negativa das parcelas básicas de proteção ao trabalho. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz a orientação jurisprudencial do STF: 13º e férias com terço podem ser devidos aos temporários, salvo se houver vedação expressa válida, ou se a contratação tiver sido desvirtuada por renovações sucessivas. É a diferença entre contrato temporário de verdade e “temporário de fachada”.

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