O Estado de Pindamonhagaba contratou regularmente, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores temporários. Por ausência de lei específica dispondo sobre o tema, o Estado Beta não vem pagando a tais servidores o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Inconformados, os servidores ajuizaram ação judicial, pleiteando tais pagamentos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o pagamento de tais verbas aos servidores temporários:
- A)não é devido, ainda que houvesse expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, haja vista que a Constituição da República veda a equiparação salarial entre servidores concursados e temporários.
Errada, porque a Constituição não veda, por si só, o pagamento dessas verbas aos temporários, e a jurisprudência do STF admite a incidência em certas hipóteses.
- B)não é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Certa, pois reflete o entendimento do STF de que 13º e férias com 1/3 podem ser pagos se houver previsão legal/contratual ou se a contratação tiver sido desvirtuada.
- C)é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, haja vista que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores, inclusive servidores contratados a qualquer título.
Errada, porque não existe pagamento automático e irrestrito a todos os contratados, independentemente de lei ou contrato; a jurisprudência exige base normativa ou situação excepcional de desvirtuamento.
- D)é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, por analogia à norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores da iniciativa privada.
Errada, porque a analogia com os trabalhadores da iniciativa privada não basta para impor essas verbas ao servidor temporário sem considerar o regime jurídico e a orientação específica do STF.
Gabarito: B
A contratação temporária da Administração Pública, prevista no art. 37, IX, da Constituição, serve para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Mas isso não significa que o servidor temporário fique “sem direitos” por definição. O STF entende que ele pode ter direito ao 13º salário e às férias remuneradas com 1/3 constitucional quando houver previsão legal ou contratual nesse sentido, e também quando ficar demonstrado que a contratação temporária foi usada de forma irregular, com sucessivas renovações ou prorrogações que descaracterizam a excepcionalidade da medida. Em outras palavras: a regra não é negar automaticamente essas verbas só porque o vínculo é temporário. Se o próprio Estado criou a expectativa jurídica por lei ou contrato, ou se agiu de modo a desvirtuar a contratação, não faz sentido premiar a irregularidade com a negativa das parcelas básicas de proteção ao trabalho. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz a orientação jurisprudencial do STF: 13º e férias com terço podem ser devidos aos temporários, salvo se houver vedação expressa válida, ou se a contratação tiver sido desvirtuada por renovações sucessivas. É a diferença entre contrato temporário de verdade e “temporário de fachada”.