A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece um conjunto de instrumentos, as ações constitucionais, por meio das quais é possível acionar a jurisdição constitucional seja pela via difusa, seja pela via concentrada. A respeito de tais ações e do regime de competências para seu julgamento, está correto afirmar:
- A)Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente ação popular proposta contra ato do Presidente da República.
Errada: ação popular contra o Presidente da República não é de competência originária do STF; em regra, ela tramita no juízo de 1a instância competente.
- B)Compete à Justiça Estadual processar e julgar habeas data impetrado contra sociedade de economia mista, a exemplo do Banco do Brasil.
Certa: o habeas data contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual, pois não há, em regra, competência federal automática nesses casos.
- C)Compete ao Juiz Estadual processar e julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, proposta contra ato de Prefeito municipal.
Errada: a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é julgada originariamente pelo STF, e não pelo juiz estadual.
- D)Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
Errada: havendo União no polo processual, a ação civil pública tende a atrair a Justiça Federal, não a Justiça Estadual, salvo hipóteses legais específicas.
- E)Compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de injunção, ainda que particular figure no polo passivo, quando a competência delegada for originariamente federal.
Errada: mandado de injunção não é de competência da Justiça Federal por regra geral, e a assertiva embaralha competência constitucional com ideia de delegação.
Gabarito: B
A questão mistura dois assuntos que caem muito: quais ações constitucionais existem e quem julga cada uma delas. Aqui o segredo é não cair na armadilha de achar que toda ação contra órgão federal vai direto para a Justiça Federal ou para tribunal superior. Nem sempre. Em concurso, competência é detalhe que muda tudo. A ação popular, por exemplo, não começa no STF só porque o réu é o Presidente da República. Ela é proposta, em regra, no juízo competente de 1a instância, e não tem competência originária do Supremo. Já a ADPF, quando falamos em controle concentrado, é julgada originariamente pelo STF, não por juiz estadual. O mesmo vale para o mandado de injunção em hipóteses constitucionais específicas, que não fica com a Justiça Federal por simples presença de particular no polo passivo. O gabarito está na alternativa B porque o habeas data, quando impetrado contra sociedade de economia mista como o Banco do Brasil, é julgado pela Justiça Estadual. A lógica é simples: sociedade de economia mista não se confunde com a União, e a competência federal do art. 109 da CF/88 não se expande automaticamente para esse tipo de ente. A jurisprudência também caminha nesse sentido. Resumo de prova: se a banca citar ação constitucional, pense primeiro na natureza da ação e depois na autoridade ou ente contra quem ela é proposta. Muitas vezes a resposta correta está justamente onde a banca tentou fazer você enxergar competência federal ou tribunal superior de forma automática.