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Direito Constitucional · Unesc · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

O artigo 169 da Constituição da República (CRFB), prevê que “A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, regulou o disposto no art. 169, da CRFB, prevendo que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. No Município o percentual estabelecido é de:

Gabarito: D

O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal da União, Estados, DF e Municípios deve respeitar limites fixados em lei complementar. Quem entrou em cena para detalhar isso foi a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LC 101/2000, que distribuiu esses percentuais por ente federativo. No caso dos Municípios, o limite da despesa total com pessoal é de 60% da receita corrente líquida, conforme o art. 19, III, da LRF. Esse percentual não é um chute aleatório do legislador: a ideia é evitar que a folha de pagamento engula o orçamento e deixe o Município sem fôlego para serviços públicos básicos. Em outras palavras, o dinheiro precisa dar conta do servidor, mas também da cidade funcionando. A banca cobra isso de forma bem direta: ela troca os percentuais para ver se você confunde Município com Estado ou União. Aqui, o gabarito é a letra D porque a LRF fixou 60% para os Municípios. Vale guardar a lógica geral: União tem limite próprio, Estados e DF têm outro, e os Municípios ficam com 60% da receita corrente líquida. Em prova, esse tipo de número costuma ser a velha armadilha da memorização.

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