O direito à propriedade na ordem constitucional brasileira é estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que também enuncia limitações a esse direito, notadamente sua função social. Com relação aos alcances e limites do direito à propriedade na ordem constitucional, está correto afirmar que:
- A)Em caso de necessidade, utilidade pública, ou interesse social, a desapropriação deve ser feita mediante indenização justa e preferencialmente em dinheiro.
Errada, porque a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social deve ser feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5, XXIV, sem a margem de dúvida que a frase sugere.
- B)Entre as diretrizes da política urbana, a Constituição prevê que o Poder Público Municipal poderá desapropriar imóvel subutilizado ou não utilizado com pagamento mediante títulos da dívida pública, desde que a determinação de parcelamento ou edificação compulsória não tenha sido eficaz na promoção do adequado aproveitamento do solo urbano.
Errada, porque a desapropriação urbanística sancionatória exige uma sequência constitucional específica, com parcelamento ou edificação compulsória, IPTU progressivo e só depois desapropriação com títulos da dívida pública.
- C)No caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo, a Constituição autoriza a desapropriação sem direito à indenização, sem prejuízo das demais formas legais de responsabilização, cabendo à União definir qual a melhor destinação da propriedade desapropriada.
Errada, porque a Constituição prevê desapropriação sem indenização nessas hipóteses, mas a destinação não é livremente definida pela União como a alternativa afirma, havendo destinações constitucionalmente vinculadas.
- D)No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que assegurada ao proprietário indenização ulterior pelo uso.
Errada, porque o uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público gera indenização ulterior somente se houver dano, e não por simples uso, nos termos do art. 5, XXV.
- E)Para fins de reforma agrária, a desapropriação de imóvel rural que não cumpra sua função social pode ser feita mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, sendo tal competência atribuída à União.
Certa, porque a desapropriação para reforma agrária de imóvel rural que não cumpra sua função social é competência da União e ocorre com prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, conforme o art. 184 da CF/88.
Gabarito: E
O direito de propriedade existe na Constituição, mas não é absoluto. A regra é simples: a propriedade é protegida, porém precisa cumprir função social. Quando ela não cumpre esse papel, a própria Constituição abre espaço para restrições, uso compulsório e até desapropriação. Ou seja, propriedade no Brasil tem carinho constitucional, mas não ganha salvo-conduto para ficar parada ou contrariar o interesse coletivo. No caso da reforma agrária, a Constituição foi bem objetiva: a União pode desapropriar imóvel rural que não cumpra sua função social, com prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. É o que prevê o art. 184 da CF/88. Isso mostra que a indenização existe, mas não é em dinheiro, e sim em títulos, como exceção constitucional específica para esse tipo de desapropriação. Por isso a alternativa E está correta: ela identifica a competência da União e o regime indenizatório próprio da desapropriação para fins de reforma agrária. Além disso, esse tema conversa com o art. 186 da Constituição, que define os requisitos da função social da propriedade rural, como aproveitamento racional, preservação ambiental e respeito às relações de trabalho. Em prova, o segredo é perceber que a Constituição trata cada hipótese de desapropriação de um jeito. Nem toda desapropriação paga em dinheiro, nem toda fica sem indenização, e nem toda competência é do Município ou do Estado. Aqui, a palavra-chave é reforma agrária, então o caminho constitucional é direto para a União e para os títulos da dívida agrária.