Considerando o processo de reforma da Constituição, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
- A)pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Errada, porque a Constituição veda nova proposta sobre a mesma matéria na mesma sessão legislativa quando a emenda foi rejeitada ou prejudicada.
- B)tem impedimento de ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Certa, pois é exatamente a regra do art. 60, § 5º, da CF/88.
- C)admite reapresentação de idêntica proposta por outro legitimado ativo, na mesma sessão legislativa.
Errada, porque a vedação alcança a matéria, e não apenas o autor da proposta, então outro legitimado também não pode reapresentá-la na mesma sessão legislativa.
- D)pode ser objeto de recurso inominado à Comissão de Constituição e Justiça da Casa onde foi rejeitada ou prejudicada.
Errada, porque não existe esse recurso inominado ao CCJ para destravar proposta de emenda rejeitada ou prejudicada.
- E)admite recurso inominado ao Presidente da Casa onde foi rejeitada ou prejudicada, pois a ele compete determinar a pauta de votação.
Errada, porque o Presidente da Casa não tem essa função recursal nesse caso, e a questão de pauta não altera a vedação constitucional à nova proposta.
Gabarito: B
A Constituição trata a emenda constitucional como uma proposta de alteração do texto constitucional, mas com freios importantes para evitar que o Parlamento fique insistindo na mesma ideia sem parar. Por isso, a regra do art. 60, § 5º, da CF/88 diz que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Em português claro: se a emenda caiu ou foi barrada, o tema fica em “descanso” até a próxima sessão legislativa.