São direitos fundamentais enunciados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, EXCETO:
- A)liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Esta certa, porque a liberdade de associacao para fins licitos, vedada a de carater paramilitar, esta no art. 5º, XVII, da CF.
- B)livre manifestação do pensamento.
Esta certa, porque a livre manifestacao do pensamento esta prevista no art. 5º, IV, da CF.
- C)razoável duração do processo.
Esta certa, porque a razoavel duracao do processo consta do art. 5º, LXXVIII, da CF.
- D)licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.
Esta errada, porque a licenca a gestante de 120 dias e direito social do art. 7º, XVIII, e nao do art. 5º.
- E)mandado de injunção.
Esta certa, porque o mandado de injuncao esta previsto no art. 5º, LXXI, da CF.
Gabarito: D
A questao cobra um detalhe classico de prova: nem tudo o que e direito fundamental fica no artigo 5º. Esse artigo concentra os direitos e deveres individuais e coletivos, como liberdade de expressao, associacao e garantias processuais. Mas a Constituicao tambem espalha direitos fundamentais por outros dispositivos, especialmente no artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores. Por isso, a banca quer que voce perceba a diferenca entre direitos do artigo 5º e direitos fundamentais em sentido amplo. A liberdade de associacao, a livre manifestacao do pensamento, a razoavel duracao do processo e o mandado de injuncao aparecem, sim, no artigo 5º. Ja a licenca a gestante, com duracao de 120 dias, esta no artigo 7º, XVIII, como direito social da trabalhadora. Em resumo: a assertiva errada e a que mistura um direito social trabalhista com os direitos do artigo 5º. A Constituicao protege ambos, claro, mas em capitulos diferentes. Em prova, isso costuma ser a armadilha: o tema e fundamental, mas a localizacao no texto constitucional faz toda a diferenca. Fundamento: CF/88, art. 5º, incisos XVII, IV, LXXVIII e LXXI; e art. 7º, XVIII.