É vedada, pela Constituição Federal brasileira, a acumulação remunerada de cargos públicos. Porém, o texto constitucional prevê algumas exceções. Pode-se afirmar que é permitido o acúmulo dos seguintes cargos públicos:
- A)Dois cargos de confiança.
Errada, porque a Constituição não permite dois cargos de confiança em acumulação remunerada; esse tipo de vínculo não está entre as exceções do art. 37, XVI.
- B)Três cargos de professor.
Errada, porque a CF admite no máximo dois cargos de professor, nunca três.
- C)Quaisquer cargos das autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Errada, porque não existe autorização geral para acumular quaisquer cargos de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
- D)Dois cargos técnicos ou científicos.
Errada, porque a Constituição fala em um cargo técnico ou científico com outro de professor, e não em dois cargos técnicos ou científicos.
- E)Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Certa, porque o art. 37, XVI, alínea c, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
Gabarito: E
A Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos como regra, porque a ideia é evitar conflito de horários, excesso de vínculos e favorecimentos indevidos. Mas ela mesma abre exceções bem específicas no art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório quando cabível. Ou seja: não é “vale tudo”, é “só pode o que a Constituição deixou passar pela porta estreita”. Entre essas exceções, está a possibilidade de acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas. É exatamente o que a alternativa correta traz. Exemplo clássico: enfermeiro com dois vínculos em órgãos públicos, desde que consiga cumprir as jornadas sem conflito. O ponto-chave aqui é que a Constituição fala em dois cargos ou empregos, e não em três, nem em qualquer cargo de estatais. Além disso, o texto exige que os cargos sejam privativos de profissionais de saúde e ligados a profissões regulamentadas, para não virar uma “acumulação genérica” sem limite. Então, o gabarito está correto porque reproduz fielmente a exceção constitucional. O fundamento está no art. 37, XVI, da CF/88, que também admite, em outras hipóteses, dois cargos de professor e um cargo de professor com outro técnico ou científico.