De acordo com o art. 37 da Constituição Federal da República, os cargos em comissão da administração pública devem ser preenchidos por
- A)servidores de carreira, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Correta, porque o art. 37, V, da CF prevê que cargos em comissão são destinados a direção, chefia e assessoramento e devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais fixados em lei.
- B)servidores temporários, contratados para atender necessidade de excepcional interesse público.
Errada, porque contratação temporária é hipótese do art. 37, IX, da CF, voltada a necessidade temporária de excepcional interesse público, e não a cargo em comissão.
- C)empregados públicos.
Errada, porque empregado público ocupa emprego público regido pela CLT, o que não se confunde com cargo em comissão.
- D)servidores de carreira que tenham sido aprovados no estágio probatório, de dois anos de duração.
Errada, porque o estágio probatório não é requisito para cargos em comissão e, além disso, a duração mencionada não corresponde ao regime constitucional atual.
- E)servidores públicos nomeados pela autoridade máxima da administração pública.
Errada, porque o critério de nomeação em cargo em comissão não é simplesmente a autoridade máxima escolher qualquer servidor, já que a Constituição exige observância das regras do art. 37, V.
Gabarito: A
Os cargos em comissão são aqueles de confiança, usados para funções de direção, chefia e assessoramento. A lógica da Constituição é simples: quem ocupa esse tipo de cargo precisa ter ligação de confiança com a Administração, porque a função envolve comando e influência direta na gestão. Por isso, o art. 37, V, da CF diz que eles devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais previstos em lei. Ou seja, a regra é puxar gente que já integra a estrutura pública, e não abrir esse espaço como se fosse um cargo livre para qualquer pessoa. Esse detalhe é muito cobrado porque a banca costuma misturar cargo em comissão com contrato temporário, emprego público e nomeação política sem critério. Mas não dá para confundir: cargo em comissão não existe para suprir falta temporária de pessoal, e sim para funções de direção, chefia e assessoramento. A lei ainda deve reservar uma parte desses cargos para servidores efetivos, reforçando o vínculo com a carreira pública. No caso da questão, a alternativa A acerta exatamente isso: servidores de carreira e atribuições de direção, chefia e assessoramento. É praticamente a redação constitucional, então é a resposta limpa, sem pegadinha escondida. Se você decorar esse trio - direção, chefia e assessoramento - já corta metade das confusões. Fundamento direto: art. 37, V, da Constituição Federal. A jurisprudência e a doutrina tratam esse dispositivo como exceção ao provimento normal por concurso, justamente porque a confiança é o elemento central do cargo em comissão.