A Emenda Constitucional nº 109/2021 promoveu alterações no texto da Constituição Federal, em matéria de finanças públicas, com o fim de controlar e limitar as despesas públicas, facultando que medidas restritivas sejam adotadas por ato do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado, no todo ou em parte, com vigência imediata, a partir do momento em que as despesas correntes estejam entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) das receitas correntes. Se o Prefeito Municipal decretar o referido ato, é correto afirmar em conformidade com as normas constitucionais:
- A)Se o ato for aprovado pela Câmara Municipal, as medidas restritivas deverão perdurar até que a razão entre despesa e receita fique abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento).
Certa: se o ato for aprovado, as medidas permanecem até a razão despesa/receita cair abaixo de 85%, conforme o art. 167-A da CF.
- B)Se o ato for rejeitado pela Câmara Municipal, as medidas determinadas na sua vigência perdem a eficácia.
Errada: a rejeição pela Câmara não faz com que as medidas já produzidas percam automaticamente a eficácia, porque a Constituição prevê disciplina própria para o ato e seus efeitos.
- C)Se o ato não for apreciado pela Câmara Municipal, terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses.
Errada: a Constituição não fixa esse prazo de 12 meses para a falta de apreciação legislativa do ato.
- D)Se o ato se referir apenas às contas do Poder Executivo, não precisará ser submetido à apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Errada: mesmo que o ato trate apenas do Executivo, ele ainda deve observar o regime constitucional de controle e apreciação pelo Legislativo.
Gabarito: A
A EC 109/2021 criou um mecanismo de freio para quando as despesas correntes do ente federado começam a encostar perigosamente nas receitas correntes. A lógica é simples: se o gasto está alto demais, o Executivo pode adotar medidas restritivas para segurar a máquina pública antes que a situação saia do controle. Isso está no art. 167-A da Constituição. Quando a despesa corrente fica entre 85% e 95% da receita corrente, o Chefe do Executivo pode editar ato com medidas de contenção, com vigência imediata. Depois, esse ato deve ser submetido ao Poder Legislativo, que pode aprová-lo ou rejeitá-lo. Se houver aprovação, as medidas continuam valendo até que a razão entre despesa e receita volte a ficar abaixo de 85%. É exatamente por isso que o item A está certo: a Constituição prevê que, uma vez aprovado o ato, as restrições não somem automaticamente quando a situação melhora um pouco; elas permanecem até a queda da relação abaixo do limite de 85%. A ideia é evitar vai-e-volta orçamentário, como quem desliga o ar-condicionado e logo depois torna a ligar. O objetivo é estabilizar as contas, não apenas dar um susto momentâneo. Então, o ponto-chave da questão é a dinâmica do art. 167-A: ato do Executivo, controle posterior pelo Legislativo e manutenção das medidas até a recuperação efetiva do indicador financeiro.