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Direito Constitucional · UFMT · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A Emenda Constitucional nº 109/2021 promoveu alterações no texto da Constituição Federal, em matéria de finanças públicas, com o fim de controlar e limitar as despesas públicas, facultando que medidas restritivas sejam adotadas por ato do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado, no todo ou em parte, com vigência imediata, a partir do momento em que as despesas correntes estejam entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) das receitas correntes. Se o Prefeito Municipal decretar o referido ato, é correto afirmar em conformidade com as normas constitucionais:

Gabarito: A

A EC 109/2021 criou um mecanismo de freio para quando as despesas correntes do ente federado começam a encostar perigosamente nas receitas correntes. A lógica é simples: se o gasto está alto demais, o Executivo pode adotar medidas restritivas para segurar a máquina pública antes que a situação saia do controle. Isso está no art. 167-A da Constituição. Quando a despesa corrente fica entre 85% e 95% da receita corrente, o Chefe do Executivo pode editar ato com medidas de contenção, com vigência imediata. Depois, esse ato deve ser submetido ao Poder Legislativo, que pode aprová-lo ou rejeitá-lo. Se houver aprovação, as medidas continuam valendo até que a razão entre despesa e receita volte a ficar abaixo de 85%. É exatamente por isso que o item A está certo: a Constituição prevê que, uma vez aprovado o ato, as restrições não somem automaticamente quando a situação melhora um pouco; elas permanecem até a queda da relação abaixo do limite de 85%. A ideia é evitar vai-e-volta orçamentário, como quem desliga o ar-condicionado e logo depois torna a ligar. O objetivo é estabilizar as contas, não apenas dar um susto momentâneo. Então, o ponto-chave da questão é a dinâmica do art. 167-A: ato do Executivo, controle posterior pelo Legislativo e manutenção das medidas até a recuperação efetiva do indicador financeiro.

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