A Emenda Constitucional nº 109/2021, ao dispor sobre mecanismos de limitação de despesas públicas, faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios adotar mecanismos de ajuste fiscal, no todo ou em parte, a partir do momento em que as despesas correntes estejam entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) das receitas correntes. De acordo com o texto constitucional, caso determinado Município enfrente tal situação fiscal, enquanto não forem adotadas as medidas restritivas, é prevista
- A)a vedação de obtenção de garantias ou renegociação de dívidas perante qualquer outro ente da federação.
Correta: a CF veda a concessão de garantias por outro ente e a tomada de operação de crédito com outro ente enquanto não adotadas as medidas restritivas cabiveis.
- B)a realização de auditoria de natureza contábil pelo órgão de controle externo para investigação das causas do desequilíbrio fiscal.
Errada: o art. 167-A não preve auditoria contabil obrigatoria como consequencia automatica dessa situação fiscal.
- C)a concessão de empréstimo ao respectivo ente municipal com carência inicial de 12 (doze) meses para iniciar o pagamento das prestações.
Errada: a norma constitucional não concede emprestimo com carencia; ao contrario, restringe operações de crédito em determinadas condições.
- D)a decretação de intervenção do Estado no respectivo ente municipal.
Errada: desequilibrio fiscal nos termos do art. 167-A não acarreta automaticamente intervencao estadual no município.
Gabarito: A
O art. 167-A da CF, inserido pela EC 109/2021, preve mecanismos de ajuste fiscal para Estados, DF e Municípios quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera certos patamares. Enquanto não adotadas todas as medidas restritivas exigidas, ficam vedadas garantias por outro ente federativo e operações de crédito com outro ente, inclusive formas de refinanciamento ou postergacao de dívida.