A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no caput do artigo 212, reza que “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. Sobre os recursos para a educação, é correto afirmar:
- A)O uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino inclui o pagamento de aposentadorias e de pensões.
Errada, porque aposentadorias e pensões não integram as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme a lógica da CF e da LDB.
- B)A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento aos alunos do primeiro ciclo do ensino fundamental e, sobrando-se recursos, aos demais ciclos.
Errada, porque a prioridade constitucional não é para o primeiro ciclo do ensino fundamental, mas para a universalização do atendimento educacional obrigatório.
- C)A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Certa, pois o art. 212, §5º, da CF/88 prevê o salário-educação como fonte adicional de financiamento da educação básica pública.
- D)Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde para estudantes da educação básica serão financiados com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Errada, porque os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde não são financiados com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Gabarito: C
A Constituição trata a educação como área prioritária e ainda cria mecanismos para garantir dinheiro em caixa, porque promessa sem orçamento vira poesia, e a banca adora cobrar isso. No art. 212, o texto fixa o mínimo que União, Estados, DF e Municípios devem aplicar em manutenção e desenvolvimento do ensino, e também aponta fontes extras para fortalecer a educação básica pública. O ponto-chave aqui é o salário-educação, previsto no art. 212, §5º da CF/88: a educação básica pública tem como fonte adicional de financiamento essa contribuição social, recolhida pelas empresas na forma da lei. Ou seja, além dos percentuais mínimos do art. 212, existe essa receita específica para ajudar no custeio da educação básica. Esse tema costuma aparecer com pegadinhas sobre o que pode ou não entrar em MDE. A LDB, no art. 70 e no art. 71, ajuda muito: nem toda despesa educacional entra na conta de manutenção e desenvolvimento do ensino, e despesas como aposentadorias e pensões ficam fora dessa lógica. Por isso, a alternativa C está correta. Ela repete exatamente a ideia constitucional do financiamento adicional da educação básica pública por meio do salário-educação, que é contribuição social paga pelas empresas.