A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, mesmo havendo compatibilidade de horários, é vedada a acumulação remunerada de:
- A)cargo público de técnico administrativo com o de emprego público de assistente administrativo.
Errada, porque a acumulação entre cargo e emprego público administrativo não está entre as exceções constitucionais do art. 37, XVI.
- B)dois cargos de professor.
Certa em tese, pois a Constituição permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
- C)um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Certa em tese, pois é admitida a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, respeitada a compatibilidade de horários.
- D)dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Certa em tese, porque a CF autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, se houver compatibilidade de horários.
Gabarito: A
A regra da Constituição é simples: a administração pública veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, salvo poucas exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/88. Essas exceções são bem fechadinhas, porque o texto constitucional quer evitar excesso de vínculos, conflito de horários e aquela velha ideia de "empilhar" remunerações sem limite. O ponto central aqui é que não importa se o vínculo é cargo ou emprego público: se houver acumulação remunerada, você precisa olhar se ela se encaixa exatamente nas hipóteses constitucionais. A compatibilidade de horários, sozinha, não libera tudo. Ela é condição necessária, mas não suficiente. Por isso o gabarito é a alternativa A. Um cargo público de técnico administrativo com um emprego público de assistente administrativo não está entre as exceções do art. 37, XVI. Como não se trata de dois cargos de professor, nem de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nem de dois cargos/empregos de saúde regulamentados, a acumulação é vedada. Em resumo: a Constituição permite exceções, mas não faz vista grossa para qualquer combinação parecida com trabalho administrativo. A banca quer que você identifique a literalidade do art. 37, XVI, e não caia na armadilha de achar que "compatibilidade de horários" resolve tudo.