" [A] garantia constitucional é uma garantia que disciplina e tutela o exercício dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que rege, com proteção adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as instituições existentes no Estado.” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros, 2011, p. 537). De acordo com a Constituição Federal de 1988, assinale a hipótese em que é cabível a garantia constitucional do mandado de injunção.
- A)Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Errada: essa hipótese corresponde ao habeas data, que protege o acesso a informações pessoais em registros ou bancos de dados públicos.
- B)Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Errada: também é caso de habeas data, voltado à retificação de dados pessoais, e não de mandado de injunção.
- C)Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Certa: é a hipótese constitucional do mandado de injunção, cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
- D)Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Errada: essa é a descrição do mandado de segurança, usado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder.
Gabarito: C
O mandado de injunção é a garantia usada quando a Constituição reconhece um direito, mas falta uma norma regulamentadora e isso impede que ele seja exercido na prática. Em outras palavras: o direito existe, mas está “travado” porque o legislador não fez a parte dele. A Constituição de 1988 prevê isso no art. 5º, LXXI, exatamente para evitar que a omissão normativa esvazie direitos fundamentais. Por isso, o remédio não serve para pedir acesso a dados, retificação de informações ou proteção contra abuso de autoridade. Cada uma dessas situações tem sua própria ação constitucional. O mandado de injunção é mais específico: ele entra em cena quando a ausência de regulamentação torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, ou de prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania. É esse o texto da alternativa C, que reproduz praticamente a própria Constituição. Então, se a banca descreve a ideia de “falta de norma regulamentadora” impedindo o exercício do direito, pense imediatamente em mandado de injunção. A lógica é simples: não basta o direito existir no papel; ele precisa de caminho para sair do mundo jurídico e chegar na vida real.