Sobre o nepotismo, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.089/DF, de acordo com o Informativo n. 1.140/2024, que a inelegibilidade por parentesco (CF/1.988, art. 14, § 7º)
- A)não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Correta. Expressa a tese do STF: não há impedimento automático, inclusive na mesma unidade da Federação.
- B)não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e desde que em unidades da Federação diversas, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Erra ao restringir a permissão apenas a unidades federativas diversas.
- C)impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e desde que em unidades da Federação diversas, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Erra porque afirma impedimento e ainda muda o alcance dos parentes abrangidos.
- D)impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Erra frontalmente a tese da ADPF, que afastou esse impedimento automático.
- E)impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Erra porque fala em impedimento e omite parte do alcance constitucional, como parentesco por afinidade até segundo grau.
Gabarito: A
Na ADPF 1.089, o STF interpretou restritivamente a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição. A regra não impede, por si só, que parentes até o segundo grau ocupem simultaneamente chefia do Executivo e presidência da Casa Legislativa na mesma unidade federativa.