Produzirão efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
- A)nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações de arguição por descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque exclui a ADI, que também produz efeito vinculante nas decisões definitivas de mérito do STF.
- B)nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas declaratórias de constitucionalidade e nas de arguição por descumprimento de preceito fundamental.
Certa, pois ADI, ADC e ADPF produzem efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública.
- C)sobre temas tratados em súmulas vinculantes, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade.
Errada, porque súmula vinculante é um instituto próprio do art. 103-A da Constituição, não a hipótese pedida pela questão.
- D)sobre temas tratados em súmulas vinculantes, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas de arguição por descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque repete o erro de trocar a ADC pela súmula vinculante, além de deixar de formular corretamente o conjunto constitucional cobrado.
Gabarito: B
Aqui a ideia é simples: nem toda decisão do STF “amarra” os demais órgãos do Judiciário e a administração pública. O efeito vinculante é aquele que obriga todo mundo a seguir a decisão, evitando que o mesmo assunto fique sendo discutido infinitamente em processos diferentes. Na Constituição, o art. 102, § 2º, diz que as decisões definitivas de mérito, em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade, produzem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Já a ADPF também gera esse efeito por previsão da Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reúne ADI, ADC e ADPF, que são exatamente as hipóteses cobradas. A banca está testando se você sabe separar decisões com efeito vinculante de outros instrumentos do controle concentrado. Um detalhe que costuma confundir: súmula vinculante também vincula, mas é outra coisa, prevista no art. 103-A da Constituição. Ela não substitui as ações de controle concentrado, então não entra como resposta aqui.