É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão dar-se-á nos casos de
- A)condenação cível transitada em julgado.
Errada, porque condenação cível transitada em julgado não é, por si só, hipótese constitucional de perda ou suspensão dos direitos políticos.
- B)improbidade administrativa.
Certa, pois a improbidade administrativa é hipótese expressa de suspensão dos direitos políticos no art. 15, V, da CF/88.
- C)relativa incapacidade civil.
Errada, porque a relativa incapacidade civil não está entre as hipóteses do art. 15 da Constituição para perda ou suspensão de direitos políticos.
- D)suspensão da naturalização por ordem judicial.
Errada, porque a suspensão da naturalização por ordem judicial não é a formulação constitucional prevista para perda ou suspensão de direitos políticos.
Gabarito: B
A Constituição Federal é bem clara: direitos políticos não podem ser cassados. O que pode existir é perda ou suspensão, e isso só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 15 da CF/88. Ou seja, o tema aqui é de reserva constitucional: nada de inventar motivo fora da lista, porque direitos políticos não gostam de surpresa. Entre essas hipóteses, está a improbidade administrativa. O art. 15, V, prevê a suspensão dos direitos políticos nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da própria Constituição. Então, quando a questão pergunta em qual situação a perda ou suspensão pode ocorrer, a resposta correta é justamente essa. As demais alternativas tentam confundir com situações que afetam capacidade civil, nacionalidade ou condenações em outras esferas, mas não se enquadram, do jeito como estão escritas, nas hipóteses constitucionais do art. 15. Em prova, vale lembrar o macete: direitos políticos não são cassados; eles podem ser perdidos ou suspensos apenas nos casos constitucionais previstos.