Sobre os precatórios judiciais, a Constituição Federal prescreve que
- A)a Fazenda Pública Federal, mediante autorização do Senado, poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Errada: a CF não autoriza a Fazenda Pública Federal a assumir e refinanciar débitos de Estados e Municípios por precatórios dessa forma.
- B)as atualizações monetárias de valores de requisitórios, independentemente de sua natureza, serão feitas por meio de índice inflacionário oficial, calculado por órgão do governo federal.
Errada: a regra constitucional de atualização dos requisitórios não é redigida desse jeito e a alternativa simplifica indevidamente o índice aplicável.
- C)o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Certa: o art. 100, § 13, da CF permite a cessão total ou parcial do crédito em precatório a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
- D)os entes federativos não podem utilizar valores de sentenças transitadas em julgado, devidos a pessoas jurídicas de direito público, para amortizar dívidas vencidas.
Errada: a Constituição não traz uma vedação nesses termos; ao contrário, o tema da compensação/amortização de débitos públicos é tratado de forma específica no art. 100.
Gabarito: C
Precatório é, em linguagem simples, a “fila oficial” para cobrar da Fazenda Pública aquilo que foi reconhecido por decisão judicial definitiva. A Constituição trata desse assunto no art. 100 e coloca algumas regras bem específicas para organizar pagamentos, cessão de crédito, atualização e preferência. Isso cai muito porque a banca adora trocar um detalhe por outro e ver se voce está lendo a Constituição ou só chutando bonito. No caso da questão, o ponto central é a cessão do crédito em precatório. A CF permite que o credor ceda, total ou parcialmente, seu crédito a terceiro, sem precisar da concordância do devedor. Isso está expressamente no art. 100, § 13, e é exatamente o que torna a alternativa C correta. Em outras palavras: o titular do precatório pode negociar esse direito como um crédito cedível, e o ente público não pode impedir só porque não gostou da ideia. As demais alternativas tentam misturar regras de atualização monetária, refinanciamento de dívidas e compensação entre débitos e créditos públicos, mas com redações que não batem com a Constituição. Em prova, isso costuma aparecer como uma colcha de retalhos: um pedaço até parece familiar, mas o conjunto está errado. Então, guarde a ideia-chave: precatório não é só pagamento judicial atrasado; é também um regime constitucional com regras próprias. E uma das mais cobradas é justamente a possibilidade de cessão do crédito sem aval do devedor.