O direito da União de exigir contribuições sociais do empregador, incidentes sobre a folha de salários, a receita, o faturamento e o lucro, está sujeito às limitações constitucionais do poder de tributar, sendo
- A)facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites legais, praticar atos que impliquem majoração, com produção de efeitos somente no exercício financeiro seguinte.
Errada, porque a possibilidade de majoração por ato do Executivo não é a regra dessas contribuições sociais, e ainda confunde com hipóteses excepcionais de tributos específicos, não com o caso da questão.
- B)possível a cobrança em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que as houver aumentado, se esta trouxer dispositivo que lhe conceda efeitos retroativos.
Errada, porque a Constituição veda a retroatividade tributária nessa situação, então a lei não pode alcançar fatos geradores anteriores para aumentar a cobrança.
- C)vedada a cobrança antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.
Certa, porque o art. 195, § 6º, da CF exige o prazo de noventa dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou a contribuição social.
- D)vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.
Errada, porque a regra aqui não é a anterioridade anual do exercício seguinte, mas sim a anterioridade nonagesimal.
Gabarito: C
A questão trata das contribuições sociais devidas pelo empregador, como as incidentes sobre a folha de salários, a receita, o faturamento e o lucro. Embora sejam tributos com destinação social, elas continuam submetidas às limitações constitucionais do poder de tributar, especialmente às garantias do art. 150 da CF. Em prova, isso costuma aparecer em forma de prazo para cobrança: você precisa lembrar que, em regra, lei que cria ou aumenta tributo não pode ser cobrada de imediato. No caso das contribuições sociais, a Constituição traz uma regra específica no art. 195, parágrafo 6º: elas só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu ou aumentou. É a chamada anterioridade nonagesimal, ou noventena. A ideia é simples: o Estado não pode mudar as regras hoje e já cobrar amanhã, porque o contribuinte precisa de um mínimo de previsibilidade. Por isso, o gabarito é a letra C. A cobrança fica vedada antes de passados 90 dias da publicação da lei instituidora ou majoradora da contribuição. Aqui, a banca quer que você reconheça que, para essas contribuições sociais, a proteção principal é a noventena, e não a anterioridade anual do art. 150, III, b, que tem hipóteses próprias de incidência. Em resumo: contribuição social sobre folha, receita, faturamento e lucro tem regra constitucional específica de anterioridade nonagesimal. Se a questão falar em prazo para cobrar, pense primeiro no art. 195, § 6º da CF.