O regime jurídico único, previsto no texto constitucional, para servidores públicos, NÃO abrange os trabalhadores das
- A)administrações diretas.
Errada, porque a administração direta é expressamente alcançada pelo regime jurídico único do art. 39 da Constituição.
- B)entidades autárquicas.
Errada, porque as entidades autárquicas também estão incluídas no regime jurídico único constitucional.
- C)fundações públicas.
Errada, porque as fundações públicas integram o grupo abrangido pelo regime jurídico único.
- D)empresas públicas.
Certa, porque as empresas públicas não se submetem ao regime jurídico único e, em regra, seus empregados são celetistas.
Gabarito: D
A Constituição, no art. 39, caput, prevê que a administração direta, as autarquias e as fundações públicas adotem regime jurídico único para seus servidores. Em linguagem de prova: esses são os integrantes do chamado núcleo estatutário da Administração Pública. É aqui que mora a pegadinha clássica da banca, porque ela troca o grupo que entra no regime único pelo grupo que fica fora dele. As empresas públicas, por sua vez, não entram nesse regime jurídico único. Em regra, seus empregados são regidos pela CLT, ou seja, vínculo trabalhista celetista, e não estatutário. Por isso, quando a questão pergunta quem não é abrangido pelo regime jurídico único, a resposta vai justamente para as empresas públicas. Então, guarde a trilha: administração direta, autarquias e fundações públicas ficam dentro; empresas públicas ficam fora. Essa leitura é a que a Constituição desenha no art. 39, e é cobrada de forma bem literal pelas bancas. Resumo de prova: se apareceu empresa pública, pense em emprego público e CLT; se apareceu autarquia ou fundação pública, pense em servidor estatutário e regime jurídico único.