Quanto à “Reforma do Judiciário”, realizada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assinale a alternativa CORRETA:
- A)foi alterada a estrutura do recurso extraordinário, que passou a assumir sempre caráter rescisório e, quanto ao controle difuso-concreto da constitucionalidade dos atos normativos, houve objetivização dos processos comuns.
Errada, porque a EC 45 não transformou o recurso extraordinário em caráter rescisório, apenas reforçou seu filtro com a repercussão geral.
- B)foram alteradas as competências expressas de alguns tribunais e foi admitida a edição de súmula vinculante, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, sem qualquer provocação de legitimados ou partes interessadas.
Certa, pois a EC 45 alterou competências de tribunais e instituiu a súmula vinculante no art. 103-A, que pode ser editada de ofício pelo STF.
- C)a ação declaratória de constitucionalidade teve sua legitimidade ativa reduzida e a reclamação constitucional foi renomeada para representação constitucional, mantendo as mesmas hipóteses de cabimento.
Errada, porque a legitimidade ativa da ADC não foi reduzida pela Reforma do Judiciário e a reclamação constitucional não foi renomeada.
- D)extinguiu-se a possibilidade de que em ação direta de inconstitucionalidade por omissão o Supremo Tribunal Federal determine ao órgão administrativo que adote, em trinta dias, as providências necessárias para tornar efetiva a norma.
Errada, porque a possibilidade de o STF fixar prazo de 30 dias para órgão administrativo suprir omissão não foi extinta pela EC 45.
Gabarito: B
A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, mexeu bastante na engrenagem constitucional: fortaleceu o STF, criou a súmula vinculante, introduziu a repercussão geral no recurso extraordinário e também ajustou competências de vários tribunais. Em resumo, não foi uma reforma decorativa; ela tentou dar mais eficiência ao sistema e reduzir a avalanche de processos repetidos. No caso da súmula vinculante, o art. 103-A da Constituição é o ponto central. Ele permite que o STF aprove súmula vinculante de ofício ou por provocação, desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional e aprovação por quórum qualificado. Ou seja: a banca colocou exatamente a ideia correta de que o Tribunal pode agir sem provocação de partes ou legitimados. Por isso, a alternativa B está correta. A EC 45 realmente alterou competências expressas de alguns tribunais e abriu a porta para a súmula vinculante, que virou um instrumento forte de uniformização da jurisprudência constitucional. É um clássico exemplo de como a reforma buscou dar mais previsibilidade e menos retrabalho ao Judiciário. As demais alternativas escorregam em pontos importantes: o recurso extraordinário não virou ação rescisória, a ADC não teve sua legitimidade ativa reduzida, e a ADO não perdeu a possibilidade de o STF fixar prazo para o órgão administrativo cumprir a norma. Aqui, a banca aposta justamente na confusão entre reforma processual, controle de constitucionalidade e súmula vinculante.