Suponha, no contexto da Constituição brasileira de 1988, a entrada em vigor de uma Emenda Constitucional que suprima a liberdade de reunião, como medida adotada em um contexto de combate ao terrorismo. É CORRETO afirmar, a esse respeito, que
- A)essa Emenda terá como fundamento de validade o dever estatal de proteção da vida, e sua constitucionalidade é reafirmada pela escala positivada constitucionalmente de “valores prioritários”.
Errada: o combate ao terrorismo e a proteção da vida não autorizam emenda que suprima cláusula pétrea, porque direitos e garantias individuais têm limite material ao poder de reforma.
- B)em se utilizando a interpretação conforme a Constituição, com base na vedação da simetria, pode-se decretar a nulidade da hipótese de incidência dessa Emenda Constitucional às autoridades dos níveis federativos dos Estados-membros e dos Municípios.
Errada: não existe essa construção de interpretação conforme com base em "vedação da simetria" para anular emenda em relação a Estados e Municípios; a tese está tecnicamente desconectada do controle de constitucionalidade.
- C)é flagrantemente inconstitucional, por eliminar um direito fundamental, sendo competente para reconhecer a inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, hipótese em que se exige a maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros (full bench).
Errada: a inconstitucionalidade de emenda por violar cláusula pétrea pode ser reconhecida pelo STF, mas não há exigência de maioria de 2/3, e sim o quórum ordinário de julgamento da Corte, conforme suas regras internas e o regime processual aplicável.
- D)cada magistrado, nos processos comuns em curso cuja decisão dependa dessa novel Emenda à Constituição, poderá afastá-la, por inconstitucionalidade, nos fundamentos da decisão, inclusive de ofício.
Certa: em controle difuso, o magistrado pode afastar a aplicação de emenda constitucional no caso concreto, inclusive de ofício, se entender que ela viola cláusula pétrea.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 protege os chamados direitos e garantias individuais com muita força. Alguns deles, como a liberdade de reunião, integram o núcleo que não pode ser abolido nem por emenda constitucional, por causa do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que protege os direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas. Em português bem direto: não adianta chamar de "emenda" algo que, na prática, destrói um direito fundamental essencial. A forma não salva o conteúdo. Por isso, uma emenda que suprima a liberdade de reunião, ainda que invocando combate ao terrorismo, tende a ser materialmente inconstitucional. O STF pode fazer o controle de constitucionalidade de emendas quando elas violam cláusulas pétreas, como já se admite na jurisprudência e na doutrina constitucional brasileira. Aqui, o ponto central não é só a gravidade do terrorismo, mas o limite do poder de reforma: nem mesmo a emenda pode passar por cima do núcleo protegido da Constituição. E aí entra o motivo de a alternativa D estar correta. No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal, ao julgar um caso concreto, pode deixar de aplicar uma norma que entenda inconstitucional, inclusive uma emenda constitucional. Isso vale também de ofício, desde que respeitado o contraditório e a lógica do processo. Em outras palavras: o juiz não precisa esperar o STF para dizer, naquele caso concreto, que a emenda não pode ser aplicada. Resumindo a ideia-chave: emenda constitucional não é passe livre para abolir cláusula pétrea. Se ela afrontar direito fundamental protegido pelo artigo 60, parágrafo 4º, o Judiciário pode afastá-la no caso concreto, e o STF também pode reconhecê-la inconstitucional em sede própria.