No Brasil, os fenômenos da inconstitucionalidade e da não-recepção têm semelhanças, mas apresentam regime jurídico diverso, especialmente porque a inconstitucionalidade exige, sempre,
- A)para o controle de atos normativos, que estes tenham sido editados posteriormente à entrada em vigor da Constituição-parâmetro, enquanto a não-recepção opera como juízo de inexistência de atos normativos editados anteriormente à Constituição-parâmetro em vigor e com conteúdo incompatível com esta.
Correta, porque a inconstitucionalidade pressupõe confronto do ato normativo com a Constituição-parâmetro vigente, enquanto a não-recepção se aplica a normas anteriores à nova Constituição.
- B)um controle judicial, pela via de alguma das ações específicas, diferentemente da não-recepção, que pode ser reconhecida por qualquer agente público.
Errada, porque a não-recepção não depende de qualquer agente público reconhecê-la livremente, e a inconstitucionalidade não exige necessariamente uma ação específica do controle concentrado.
- C)um juízo comparativo entre lei ou ato normativo, de uma parte, e Constituição em vigor, de outra parte, diferentemente da não-recepção, que só pode operar entre ato administrativo anteriormente editado em comparação com a Constituição-parâmetro em vigor.
Errada, porque a não-recepção não se limita a ato administrativo, mas pode atingir leis e outros atos normativos anteriores à Constituição vigente.
- D)um juízo comparativo entre qualquer lei em vigor e Constituição, podendo ser esta a atual ou a anterior, enquanto que adota-se a não-recepção apenas para estabelecer a ilegitimidade de leis publicadas anteriormente à Constituição em vigor, perante a Constituição anterior.
Errada, porque a inconstitucionalidade não é feita em comparação com qualquer Constituição anterior, e a não-recepção não serve para aferir leis perante a Constituição anterior.
Gabarito: A
A questão compara dois fenômenos parecidos, mas juridicamente diferentes: inconstitucionalidade e não-recepção. A inconstitucionalidade acontece quando uma lei ou ato normativo nasce ou se torna incompatível com a Constituição vigente. Já a não-recepção ocorre quando uma norma anterior à nova Constituição não é compatível com o novo texto constitucional e, por isso, não continua valendo no novo sistema. O ponto-chave para resolver a questão é este: a inconstitucionalidade exige sempre confronto com a Constituição-parâmetro vigente no momento do controle, isto é, a Constituição em vigor. Em outras palavras, a análise é feita entre uma lei ou ato normativo e a Constituição atual, seja o controle difuso ou concentrado. Isso é o que faz a alternativa A ficar correta. Na não-recepção, por sua vez, não se fala propriamente em invalidade por inconstitucionalidade, mas em incompatibilidade de norma anterior com a nova Constituição. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam isso como fenômeno de recepção ou não-recepção, e não como controle de constitucionalidade em sentido estrito. Então, guarde a lógica de prova: inconstitucionalidade olha para a Constituição em vigor e exige ato normativo incompatível com ela; não-recepção olha para norma anterior à nova Constituição e verifica se ela sobreviveu ou não ao novo texto constitucional.