Sobre a seguinte tese: “São sempre necessárias leis específicas e expressas para efetivar e concretizar normas programáticas ou sociais da Constituição brasileira de 1988”, assinale, segundo o Direito Constitucional brasileiro, a alternativa CORRETA:
- A)se trata de uma livre opção interpretativa, podendo tal exigência ser invocada legitimamente para evitar as dificuldades advindas de uma Constituição social extremamente custosa para uma economia periférica.
Errada, porque não é uma simples opção interpretativa para dificultar direitos sociais, já que a Constituição tem força normativa própria e não depende sempre de lei para produzir efeitos.
- B)decorre da impossibilidade de aplicação direta de “princípios constitucionais” por decisões judiciais.
Errada, pois normas constitucionais, inclusive princípios, podem ser aplicadas e concretizadas pelo Judiciário em casos concretos, sem que isso dependa de proibição geral.
- C)é a base, historicamente falando, de uma teoria de bloqueio, especialmente quanto ao Estado Social, e reforça uma visão legicêntrica do sistema jurídico.
Certa, porque essa tese traduz uma visão legicêntrica e historicamente serviu de base para uma teoria de bloqueio da concretização do Estado Social.
- D)autoriza o cabimento da ação popular, respeitada a condicionante de que se trate de omissão que tone inviável o exercício dos direitos constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Errada, porque a descrição se aproxima do mandado de injunção, e não da ação popular; além disso, a ação popular tem outro objeto constitucional.
Gabarito: C
A frase da questão critica uma velha leitura muito presa ao papel da lei: a ideia de que, para sair do papel, a norma constitucional social sempre precisaria de uma lei específica e expressa. Em outras palavras, seria como dizer que a Constituição só funciona depois que o legislador der permissão, o que não combina com a força normativa da Constituição de 1988. Hoje, a doutrina e a jurisprudência admitem que muitas normas programáticas têm aplicabilidade jurídica desde já, ainda que em graus diferentes. Elas podem vincular o Estado, orientar políticas públicas e, em certos casos, fundamentar controle judicial quando houver omissão ou atuação insuficiente. O STF trabalha com a ideia de que a Constituição não é um enfeite: ela produz efeitos mesmo quando depende de concretização legislativa. Por isso, a alternativa C é a correta. Ela aponta que essa tese de exigir sempre lei específica e expressa foi a base histórica de uma teoria de bloqueio, especialmente no Estado Social, reforçando uma visão legicêntrica, isto é, excessivamente centrada na lei. A crítica constitucional contemporânea justamente combate essa postura, porque ela pode esvaziar direitos sociais ao transformar a lei em condição absoluta para a eficácia constitucional. Então, a chave aqui é perceber o contraste: a Constituição de 1988 não ficou refém de uma autorização legislativa permanente. Ela pode impor deveres, irradiar efeitos e ser concretizada por diversos mecanismos, não apenas por lei específica.