Sobre o controle de constitucionalidade e seus efeitos, no Brasil, pode-se assegurar que, atualmente,
- A)o enunciado de súmula vinculante possui efeito impeditivo de recurso e é considerado fundamento suficiente para a decisão judicial, vinculando exclusivamente a Administração Pública.
Errada, porque a súmula vinculante vincula o Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, e não apenas a Administração.
- B)no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo Supremo Tribunal Federal este não pode adotar efeitos prospectivos, sendo igualmente vedados os efeitos aditivos ou legislativos.
Errada, porque o STF pode sim modular os efeitos na ADPF, inclusive com efeitos prospectivos, desde que respeitado o quórum legal.
- C)a ação direta de inconstitucionalidade de Lei Federal julgada procedente por decisão de Tribunal Regional Federal vincula apenas os magistrados federais da respectiva Região.
Errada, porque ação direta de inconstitucionalidade de lei federal é de competência originária do STF, não de Tribunal Regional Federal.
- D)na chamada fase de julgamento da modulação temporal dos efeitos da decisão, em sede de controle abstrato, no Supremo Tribunal Federal, a retroatividade da decisão de inconstitucionalidade exige apenas a maioria simples dos integrantes da Corte.
Errada, porque a modulação temporal em controle abstrato exige quórum de 2/3 dos ministros do STF, e não maioria simples.
Gabarito: D
No controle de constitucionalidade, o ponto mais cobrado é que não basta saber se a norma cai ou não: voce precisa olhar também os efeitos da decisão. Em regra, no controle abstrato, a decisão do STF tem efeito erga omnes e vinculante, e o Tribunal ainda pode modular esses efeitos para preservar segurança jurídica e interesse social. Essa modulação está no artigo 27 da Lei 9.868/1999, que exige quórum qualificado de 2/3 dos ministros. Ou seja, não é voto correndo solto por maioria simples: o STF só mexe na regra da retroatividade com um placar mais pesado, justamente porque isso altera o impacto da decisão no mundo real. No caso da alternativa D, o erro está exatamente aqui. A retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, quando modulada no controle abstrato, não depende de maioria simples, mas de quórum de 2/3. Por isso a assertiva está errada. É a típica pegadinha de banca: trocar o quórum qualificado por um quórum menor para ver quem passa no susto. Vale lembrar que, na prática, a modulação pode fazer a decisão valer só daqui para frente, ou em outro marco temporal fixado pelo STF. Então, no Direito Constitucional de concurso, cuidado redobrado: efeito da decisão e quórum de deliberação andam sempre juntos.