Organização do Estado Brasileiro: Organização político-administrativa; Repartição de competências. Na hipótese de um governador de estado pretender propor projeto de Lei para a uniformização de normas de Direito penal em sua circunscrição, sob o argumento de que a Constituição Federal garante autonomia aos entes federativos, repartindo competências de modo cooperativo. Nesta situação, a pretensão do governador:
- A)está em consonância com os preceitos constitucionais da competência legislativa concorrente.
Errada, porque Direito Penal não integra a competência legislativa concorrente do art. 24 da Constituição.
- B)tem amparo na competência legislativa comum em que todos os entes federativos concorrem para os mesmos fins.
Errada, pois competência comum do art. 23 trata de atuação administrativa e cooperativa, não de editar normas de Direito Penal.
- C)não tem amparo constitucional, pois a temática a ser tratada é competência legislativa privativa da União.
Certa, porque a Constituição atribui à União competência legislativa privativa sobre Direito Penal, no art. 22, I.
- D)não é cabível para tratar de Direito Penal, pois se trata de competência exclusiva da União e dos Municípios, tendo os estados a competência residual somente.
Errada, porque os municípios não têm competência para legislar sobre Direito Penal e os estados não possuem apenas competência residual nessa matéria.
- E)é possível apenas para especificar novas normas do Código Penal no que for peculiaridade do Estado, sendo sua competência privativa.
Errada, pois o estado não tem competência privativa para inovar em Direito Penal, nem pode criar novas normas penais por peculiaridade local.
Gabarito: C
A Constituição organiza o Estado brasileiro em uma federação, mas isso não significa que cada ente possa legislar sobre qualquer assunto. A repartição de competências existe justamente para evitar esse "cada um faz o que quer" com verniz jurídico. Em Direito Penal, a regra é bem clara: cabe à União legislar privativamente sobre o tema, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Isso quer dizer que o governador não pode propor lei estadual para uniformizar normas de Direito Penal na sua circunscrição, porque o Estado não tem competência para criar regras penais próprias nem para mexer no núcleo desse ramo. A autonomia dos entes federativos existe, sim, mas ela é exercida dentro dos limites constitucionais. Autonomia não é carta branca. A competência concorrente, prevista no art. 24 da CF, não ajuda aqui, porque ela se aplica a matérias como direito tributário, financeiro, urbanístico, penitenciário, entre outras, e não a Direito Penal. Já a competência comum do art. 23 trata de tarefas administrativas e de cooperação material, não de edição de leis penais. Ou seja: cooperar não é o mesmo que legislar sobre tudo. Por isso, o gabarito é a letra C. A matéria é de competência legislativa privativa da União, e o estado não pode invocar autonomia federativa para avançar sobre esse campo. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado tentar misturar federação, cooperação e competência legislativa para empurrar uma competência que a Constituição reservou a um só ente.