Na Seção que dispõe sobre o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal prevê competências originárias e competências recursais da Suprema Corte. É competência originária do Supremo Tribunal Federal:
- A)as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta
Correta. É competência originária prevista no art. 102, I, f, da Constituição.
- B)a reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal
Incorreta. Não cabe reclamação após o trânsito em julgado do ato reclamado.
- C)a execução de sentença nas causas de sua competência derivada, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
Incorreta. A execução delegável diz respeito às causas de competência originária, não derivada.
- D)o litígio entre o Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou o Território
Incorreta. A inclusão do Município desloca a hipótese para outro regime de competência.
Gabarito: A
Compete originariamente ao STF processar e julgar causas e conflitos entre União e Estados, União e Distrito Federal, ou entre esses entes, inclusive suas entidades da administração indireta. Litígio com Estado estrangeiro não inclui Município nessa competência originária.