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Direito Constitucional · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Nos termos da Constituição Federal, o tributo devido por decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, postos à disposição do contribuinte, denomina-se:

Gabarito: A

A questão trata da classificação dos tributos na Constituição Federal. Quando o Estado cobra do contribuinte por um serviço público específico e divisível, que foi efetivamente usado ou apenas colocado à disposição, estamos diante de uma espécie de tributo chamada taxa. É o caso clássico de serviços individualizáveis, como certos serviços administrativos ou de polícia, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais. A CF/88, no art. 145, II, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Ou seja: não importa se o contribuinte usou de fato o serviço, porque a simples disponibilidade já pode justificar a cobrança. Aqui mora a diferença que costuma derrubar muita gente: taxa não é preço público nem imposto. Imposto não depende de serviço específico ao contribuinte, e preço público/tarifa tem natureza contratual ou remuneratória, não tributária. A banca quer exatamente essa leitura literal do texto constitucional. Então, o gabarito é a letra A porque o enunciado descreve exatamente a hipótese constitucional de taxa. Se a frase fala em serviço público específico, divisível e posto à disposição do contribuinte, acenda o alerta: é linguagem de art. 145, II, da CF.

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