Nos termos da Constituição Federal, o tributo devido por decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, postos à disposição do contribuinte, denomina-se:
- A)taxa
Correta: a Constituição define taxa justamente para serviços públicos específicos e divisíveis, efetivos ou potenciais, postos à disposição do contribuinte.
- B)tarifa
Errada: tarifa é preço público, com natureza não tributária, normalmente ligada a relação contratual ou à remuneração de serviço.
- C)imposto
Errada: imposto não depende de serviço específico ao contribuinte, pois sua cobrança não está vinculada a uma atuação estatal individualizada.
- D)contribuição
Errada: contribuição é categoria diversa e não corresponde à cobrança por serviço público específico e divisível posto à disposição.
Gabarito: A
A questão trata da classificação dos tributos na Constituição Federal. Quando o Estado cobra do contribuinte por um serviço público específico e divisível, que foi efetivamente usado ou apenas colocado à disposição, estamos diante de uma espécie de tributo chamada taxa. É o caso clássico de serviços individualizáveis, como certos serviços administrativos ou de polícia, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais. A CF/88, no art. 145, II, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Ou seja: não importa se o contribuinte usou de fato o serviço, porque a simples disponibilidade já pode justificar a cobrança. Aqui mora a diferença que costuma derrubar muita gente: taxa não é preço público nem imposto. Imposto não depende de serviço específico ao contribuinte, e preço público/tarifa tem natureza contratual ou remuneratória, não tributária. A banca quer exatamente essa leitura literal do texto constitucional. Então, o gabarito é a letra A porque o enunciado descreve exatamente a hipótese constitucional de taxa. Se a frase fala em serviço público específico, divisível e posto à disposição do contribuinte, acenda o alerta: é linguagem de art. 145, II, da CF.