Nos termos da Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade:
- A)solidária
Certa, porque o art. 74, §1º, da CF/88 prevê responsabilidade solidária para quem, no controle interno, toma conhecimento da ilegalidade e não comunica ao Tribunal de Contas.
- B)funcional
Errada, porque a Constituição não fala em responsabilidade funcional nesse caso, mas em responsabilidade solidária.
- C)subsidiária
Errada, porque a responsabilização prevista no dispositivo constitucional não é subsidiária, e sim solidária.
- D)administrativa
Errada, porque o texto constitucional também não usa a expressão responsabilidade administrativa para essa hipótese específica.
Gabarito: A
A questão cobra um detalhe clássico do controle interno na Constituição Federal. Quando o responsável pelo controle interno percebe uma ilegalidade, ele não pode ficar quieto, nem "deixar para depois": deve comunicar o fato ao Tribunal de Contas, porque a omissão gera responsabilidade. Isso está no art. 74, §1º, da CF/88. A lógica aqui é simples: o controle interno funciona como uma espécie de "olho de dentro" da Administração, fiscalizando a legalidade e ajudando a evitar que o problema cresça. Se ele detecta a irregularidade e não leva ao Tribunal de Contas, a Constituição impõe responsabilidade a quem se omitiu. Por isso o gabarito é a letra A, porque a responsabilidade prevista é solidária. Em outras palavras, não responde só quem praticou a ilegalidade inicial; também pode responder quem, sabendo dela, deixou de comunicar ao órgão de controle externo. É o jeito constitucional de dizer: omissão em fiscalização também pesa. Em prova, vale guardar a fórmula do art. 74, §1º: o controle interno deve dar ciência ao Tribunal de Contas quando tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária. A banca costuma trocar esse termo por palavras parecidas, mas a Constituição foi bem específica.